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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000846-40.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PAULO ANDRE ALMEIDA REZENDE DE OLIVEIRA CPF: 142.375.496-40 RÉU: PENHA & BORGES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO PEDRALVA SPE LTDA CPF: 33.369.693/0001-43 e outros DECISÃO 1. Diante do trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 1.0000.26.188262-5/001 (id n. 10729653682) e nº 1.0000.26.188262-5/002 (id n. 10729653778), que deram provimento aos recursos para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a BIOÉTICA AGROPECUÁRIA LTDA. e PEDRO VALADARES RESENDE ALVES: a) DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata exclusão de BIOÉTICA AGROPECUÁRIA LTDA. e PEDRO VALADARES RESENDE ALVES do polo passivo da presente execução. b) Quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais formulado pelos referidos requeridos, INDEFIRO-O, uma vez que a questão já foi expressamente apreciada na decisão originária do incidente (id n. 10657044912, item "c"), não tendo sido objeto de recurso específico nem concedida pelo Tribunal ad quem, operando-se a preclusão. 2. Conforme decisão liminar do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (id n. 10714354178), foi concedido efeito suspensivo restrito aos atos constritivos direcionados à executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS VARGINHA EIRELI/LTDA. Assim, SUSPENDO os atos de constrição patrimonial exclusivamente em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS VARGINHA EIRELI/LTDA., até o julgamento final do respectivo recurso, mantendo-se a suspensão do feito quanto a ela. 3. Tratando-se de obrigação solidária decorrente da decisão de id n. 10657044912 e mantida em sede de embargos de declaração (id n. 10701199886), a concessão de efeito suspensivo a devedores específicos não impede o prosseguimento da execução contra os demais codevedores. Portanto, DETERMINO o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 160.722,28 (id n. 10660214314) em face dos seguintes executados: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA; DENILSON PELLINI BONANCEA; MARCELO BARBOSA ARAÚJO; RESIDENCIAL DONA VITA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ALFENAS SPE LTDA; ALPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA; PENHA & CONDOMÍNIO VILLA TOSCANA SPE LTDA; PENHA & FAMÍLIA RESENDE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO TRÊS CORAÇÕES SPE LTDA; PENHA & RESENDE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO TRÊS CORAÇÕES SPE LTDA; PENHA & OURO FINO LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA; PENHA & BORGES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PEDRALVA SPE LTDA; PENHA & VINTÉM INCORPORADORA SPE LTDA; MACHADO DESENVOLVIMENTO URBANO SPE LTDA. Para cumprimento das medidas de busca e constrição patrimonial deferidas na decisão de id n. 10701199886 (item "d"), cumpra a Secretaria as seguintes providências: SISBAJUD: Protocolamento de ordem de bloqueio de ativos financeiros, na modalidade "teimosinha" (pelo prazo de 30 dias), até o limite do saldo devedor (R$ 160.722,28), em desfavor dos executados acima listados. RENAJUD: Realização de pesquisa de veículos de titularidade dos mesmos executados, incluindo-se restrição de transferência sobre os bens porventura encontrados. INFOJUD: Obtenção da última declaração de bens e rendimentos dos executados, autuando-se sob sigilo fiscal. Com a juntada das respostas aos autos, intime-se o autor/exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para fins de expropriação. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia