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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Pitanga · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000846-27.2023.4.04.7032/PR
REQUERENTE: ANA ROSA ALVES
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300)
REQUERENTE: IZAURA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300)
ADVOGADO(A): FERNANDA MORAIS DE SOUZA (OAB PR119868)
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS PINTO
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300)
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300)
REQUERENTE: CLEIDE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300)
REQUERENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300)
REQUERENTE: SIDNEI ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300)
DESPACHO/DECISÃO
CHAMO O FEITO À ORDEM.
1. Houve informação de óbito da autora no evento 132.
Conforme decisão do evento 137, a parte autora era solteira, e deixou 9 (nove) filhos vivos, bem como teve 3 filhos pré-mortos.
Até o momento foi deferido a habilitação de IZAURA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS PINTO, CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, CLEIDE ALVES DOS SANTOS, APARECIDA DOS SANTOS CÂNDIDO e SIDNEI ALVES DOS SANTOS e TEREZA ALVES DOS SANTOS DE GODOI (eventos 137, 183 e 195).
Trata-se de questão relativa à sucessão processual da autora falecida no curso da demanda.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento da parte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observada a regular representação processual.
Em que pese o entendimento do anterior magistrado titular deste juízo, entendo que a habilitação de apenas parte dos herdeiros não se mostra suficiente, porquanto a sucessão processual pressupõe a inclusão de todos os sucessores da de cujus, na medida em que a relação jurídica material controvertida é transmitida de forma indivisível até a partilha.
A ausência de um ou mais herdeiros não pode ser suprida por mera declaração unilateral, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla participação dos interessados.
Admite-se, todavia, a regularização da representação processual mediante a figura do inventariante, que atua em nome do espólio, suprindo a necessidade de habilitação individual de todos os herdeiros.
Nesse contexto, ainda que eventualmente desnecessária a abertura de inventário formal, é imprescindível que a representação da sucessão observe mecanismos idôneos de publicidade e legitimação, especialmente nas hipóteses de ausência, desconhecimento ou impossibilidade de localização de herdeiros.
Tal providência pode se dar:
(i) pela via extrajudicial, mediante escritura pública de nomeação de inventariante, nos termos da Resolução nº 35/2007 do CNJ, a qual disciplina a lavratura de atos notariais relacionados ao inventário e admite a formalização da representação do espólio com fé pública e aptidão para produzir efeitos perante terceiros;
(ii) pela via judicial, mediante provocação do juízo competente (Vara de Família e Sucessões), para nomeação de inventariante, assegurando-se a necessária publicidade e controle jurisdicional.
Ressalte-se que a ação previdenciária não possui a publicidade própria dos procedimentos sucessórios, razão pela qual não se admite a sucessão processual por apenas um dos herdeiros, em detrimento dos demais, sem a adequada formalização da representação do espólio.
De outro lado, não compete a este juízo diligenciar na busca de eventuais herdeiros, por se tratar de interesse de natureza privada, incumbindo ao sucessor interessado adotar os meios legais próprios para a regularização da representação.
Diante do exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 60 dias, promover a regularização da sucessão processual, mediante:
(a) habilitação de todos os herdeiros; ou
(b) comprovação da nomeação de inventariante, por escritura pública ou decisão judicial, sob pena de suspensão do feito, nos termos da legislação processual aplicável.
Intime-se.
2. LEVANTAMENTO DO CRÉDITO
Uma vez regularizada a representação, os herdeiros deverão indicar, de comum acordo, um único representante para proceder ao levantamento de todo o valor. Caso todos os sucessores estejam representados por um advogado em comum, o alvará ou ordem de levantamento poderá ser expedido em nome deste representante ad judicia, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC e da Resolução CJF nº 983/2026.
Incumbe exclusivamente ao herdeiro ou ao representante legal que efetuar o levantamento a responsabilidade pela partilha dos valores perante os demais sucessores, conforme o vínculo familiar ou sucessório previsto em lei, limitando-se este juízo executivo à aferição da regularidade formal da representação.