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5000846-27.2023.4.04.7032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Pitanga · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000846-27.2023.4.04.7032/PR REQUERENTE: ANA ROSA ALVES ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300) REQUERENTE: IZAURA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300) ADVOGADO(A): FERNANDA MORAIS DE SOUZA (OAB PR119868) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS PINTO ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300) REQUERENTE: CLEIDE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300) REQUERENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300) REQUERENTE: SIDNEI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. 1. Houve informação de óbito da autora no evento 132. Conforme decisão do evento 137, a parte autora era solteira, e deixou 9 (nove) filhos vivos, bem como teve 3 filhos pré-mortos. Até o momento foi deferido a habilitação de IZAURA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS PINTO, CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, CLEIDE ALVES DOS SANTOS, APARECIDA DOS SANTOS CÂNDIDO e SIDNEI ALVES DOS SANTOS e TEREZA ALVES DOS SANTOS DE GODOI (eventos 137, 183 e 195). Trata-se de questão relativa à sucessão processual da autora falecida no curso da demanda. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento da parte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observada a regular representação processual. Em que pese o entendimento do anterior magistrado titular deste juízo, entendo que a habilitação de apenas parte dos herdeiros não se mostra suficiente, porquanto a sucessão processual pressupõe a inclusão de todos os sucessores da de cujus, na medida em que a relação jurídica material controvertida é transmitida de forma indivisível até a partilha. A ausência de um ou mais herdeiros não pode ser suprida por mera declaração unilateral, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla participação dos interessados. Admite-se, todavia, a regularização da representação processual mediante a figura do inventariante, que atua em nome do espólio, suprindo a necessidade de habilitação individual de todos os herdeiros. Nesse contexto, ainda que eventualmente desnecessária a abertura de inventário formal, é imprescindível que a representação da sucessão observe mecanismos idôneos de publicidade e legitimação, especialmente nas hipóteses de ausência, desconhecimento ou impossibilidade de localização de herdeiros. Tal providência pode se dar: (i) pela via extrajudicial, mediante escritura pública de nomeação de inventariante, nos termos da Resolução nº 35/2007 do CNJ, a qual disciplina a lavratura de atos notariais relacionados ao inventário e admite a formalização da representação do espólio com fé pública e aptidão para produzir efeitos perante terceiros; (ii) pela via judicial, mediante provocação do juízo competente (Vara de Família e Sucessões), para nomeação de inventariante, assegurando-se a necessária publicidade e controle jurisdicional. Ressalte-se que a ação previdenciária não possui a publicidade própria dos procedimentos sucessórios, razão pela qual não se admite a sucessão processual por apenas um dos herdeiros, em detrimento dos demais, sem a adequada formalização da representação do espólio. De outro lado, não compete a este juízo diligenciar na busca de eventuais herdeiros, por se tratar de interesse de natureza privada, incumbindo ao sucessor interessado adotar os meios legais próprios para a regularização da representação. Diante do exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 60 dias, promover a regularização da sucessão processual, mediante: (a) habilitação de todos os herdeiros; ou (b) comprovação da nomeação de inventariante, por escritura pública ou decisão judicial, sob pena de suspensão do feito, nos termos da legislação processual aplicável. Intime-se. 2. LEVANTAMENTO DO CRÉDITO Uma vez regularizada a representação, os herdeiros deverão indicar, de comum acordo, um único representante para proceder ao levantamento de todo o valor. Caso todos os sucessores estejam representados por um advogado em comum, o alvará ou ordem de levantamento poderá ser expedido em nome deste representante ad judicia, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC e da Resolução CJF nº 983/2026. Incumbe exclusivamente ao herdeiro ou ao representante legal que efetuar o levantamento a responsabilidade pela partilha dos valores perante os demais sucessores, conforme o vínculo familiar ou sucessório previsto em lei, limitando-se este juízo executivo à aferição da regularidade formal da representação.

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