Publicações do processo

5000846-25.2023.8.13.0474

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Paraopeba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000846-25.2023.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: DEUSDETE PAULISTA FILHO CPF: 068.777.406-37 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida no ID 10478872447, nos autos da ação ajuizada por DEUSDETE PAULISTA FILHO. Na sentença embargada, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de débito entre as partes; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.708,00, a título de danos materiais; e c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça. O réu opôs os presentes embargos no ID 10485735465, alegando, em síntese, a existência de contradição na sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, ao argumento de que houve condenação pecuniária, razão pela qual, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a verba deveria incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para que fossem fixados honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, em percentual não superior a 10%. A parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ID 10574929271, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 10691087916. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, o recurso é tempestivo e merece conhecimento, uma vez que a parte embargante aponta vício relacionado à forma de fixação dos honorários sucumbenciais, questão que efetivamente comporta esclarecimento e correção. 2.2. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A sentença embargada condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 3.708,00 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais, totalizando R$ 7.708,00, sem prejuízo da incidência dos consectários legais determinados no próprio decisum. Apesar da existência de condenação pecuniária, a sentença estabeleceu os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)” A norma estabelece, portanto, uma ordem de preferência para a definição da base de cálculo da verba honorária. Havendo condenação pecuniária mensurável, esta deve ser considerada como primeira base de cálculo, não sendo possível utilizar diretamente o valor da causa. A matéria encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva de preferência para a fixação da verba honorária, segundo a qual, havendo condenação, os honorários devem ser calculados sobre o respectivo montante; inexistindo condenação, sobre o proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça consignou: “Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).” No caso dos autos, portanto, a fixação dos honorários sobre o valor da causa não se mostra adequada, diante da existência de condenação pecuniária expressamente estabelecida na sentença. Embora a sentença também tenha declarado a inexistência de débito entre as partes, o vício apontado nos embargos diz respeito especificamente à adoção do valor da causa como base de cálculo, apesar da existência de condenação pecuniária. Assim, para sanar o vício identificado, deve ser alterada a base de cálculo da verba honorária, mantendo-se o percentual de 10%, que se encontra dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Registre-se que a alteração ora promovida não implica modificação dos demais capítulos da sentença, permanecendo hígidos o reconhecimento da sucumbência recíproca e a proporção de 50% atribuída a cada parte, bem como a suspensão da exigibilidade da verba em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos restritos ao capítulo referente à base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré em ID 10485735465, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para RETIFICAR o capítulo da sentença de ID 10478872447 relativo aos honorários advocatícios. Onde se lê: “Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, à razão de 50% para cada, ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade quanto ao autor por estar amparado pela gratuidade de justiça.” Leia-se: “Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, à razão de 50% para cada, ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, suspensa a exigibilidade quanto ao autor por estar amparado pela gratuidade de justiça.” No mais, fica integralmente mantida a sentença embargada. Intimem-se. Após, aguarde-se eventual interposição de recurso ou, certificado o trânsito em julgado, procedam-se às providências necessárias. Diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.