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2026-09-04 · TJSC
RECURSO CÍVEL Nº 5000846-15.2024.8.24.0076/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA BORTOLINI (OAB RS054293)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)
RECORRIDO: CINTIA APARECIDA SILVEIRA BRIGIDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO SILVA SIMON (OAB SC040132)
RECORRIDO: GUSTAVO TONETTO BILESSIMO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO SILVA SIMON (OAB SC040132)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVA DE EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DE UM DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos por Decolar.com Ltda. e TAM Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de negativa de embarque e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.
2. Consta dos autos que a autora e a criança de colo foram impedidas de embarcar por não constarem na lista de passageiros da companhia aérea, embora integrassem a mesma reserva dos demais familiares. O fato ocasionou atraso de aproximadamente 15 horas na chegada ao destino e separação parcial do grupo familiar.
3. A Decolar.com Ltda. sustentou sua ilegitimidade passiva. A TAM Linhas Aéreas S.A. defendeu a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a intermediadora da venda das passagens possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes da negativa de embarque; (ii) se a falha na prestação do serviço de transporte aéreo configura dano moral indenizável; e (iii) se o valor da indenização fixado na sentença deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atuação da Decolar.com Ltda. limitou-se à intermediação da venda das passagens aéreas, sem participação na execução do contrato de transporte ou na gestão operacional do voo que ocasionou a negativa de embarque.
6. Ausente demonstração de defeito próprio na prestação do serviço da intermediadora, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A negativa de embarque da autora e da criança de colo decorreu de falha imputável à companhia aérea, responsável pelo controle de passageiros e pela execução do transporte contratado.
8. A situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual, diante da separação dos familiares, da necessidade de pernoite em cidade diversa, sem seus pertences, do atraso expressivo na chegada ao destino e das circunstâncias de a autora estar grávida e acompanhada de criança com menos de um ano de idade.
9. O valor de R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
10. Recursos conhecidos. Recurso da Decolar.com Ltda. parcialmente provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e afastar a condenação que lhe foi imposta. Recurso da TAM Linhas Aéreas S.A. desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; Lei n. 9.099/95, arts. 46 e 55; CBA, art. 251-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.161.450/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; TJSC, Recurso Cível n. 5041899-90.2024.8.24.0038, Rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar parcial provimento apenas ao recurso da Decolar.com Ltda. para reconhecer sua ilegitimidade passiva e afastar a condenação que lhe foi imposta, mantendo-se, no mais, a sentença em relação à TAM Linhas Aéreas S.A., inclusive quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Condeno a recorrente TAM Linhas Aéreas S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em relação à Decolar.com Ltda., diante do provimento de seu recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.