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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000846-12.2026.4.03.6333 AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. Sem prejuízo, anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe confira a fruição de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral. Foi determinado à parte autora trouxesse aos autos cópia do indeferimento do benefício. Instada, a parte autora juntou comunicação de decisão concedendo o benefício. Vieram os autos conclusos. Decido. A espécie impõe o pronto indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 631.240/MG (Relator Min. Roberto Barroso), reafirmou a necessidade de prévio requerimento administrativo previdenciário para que esteja caracterizado o interesse de agir em Juízo na postulação da tutela de objeto previdenciário. Na mesma decisão, foram estabelecidas exceções e uma fórmula de transição, considerando a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03/09/2014), estabeleceu-se que o requerimento prévio seria dispensado nas seguintes hipóteses: (1) ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante; (2) ação em que já apresentada contestação de mérito pelo INSS. O caso em tela não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual – velando pela uniformidade na interpretação da norma – a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe. Intimada a trazer cópia do indeferimento do benefício, a parte autora quedou-se inerte. Tratando-se de requerimento realizado através da modalidade ATESTMED, é dever da parte autora juntar novo indeferimento administrativo, não bastando a mera alegação de ausência de prorrogação do benefício concedido através da modalidade em comento. A ausência de solicitação de prorrogação do benefício na esfera administrativa evidencia que a parte autora apresenta a pretensão em Juízo (considerados os contornos médicos atuais) sem a ter antes submetido à Autarquia Previdenciária. Disso resulta sua manifesta ausência de interesse de agir ou seu desatendimento de condição essencial de procedibilidade. Nesse sentido é o próprio entendimento do STF no RE 631.240/MG, conforme o seguinte trecho da ementa desse julgado: 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (ora grifado). Na mesma linha, é o Enunciado nº 165, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federal (Fonajef): “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF).”. Ainda, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou as seguintes teses, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5000151-27.2018.4.04.7201/SC (Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, 22/09/2020): I) no regime da MP 767/2017 e da Lei 13.457/2017, a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo é imprescindível para o surgimento do interesse de agir em juízo, se o benefício foi cessado pelo transcurso do prazo estimado no ato de concessão; II) no caso de benefício concedido judicialmente sem o pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na data da citação, nos termos do tema 626 do STJ. Por fim, no sentido de que o agravamento do quadro clínico do segurado não afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo: Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul ao fundamento de que o acórdão impugnado não se coaduna com a jurisprudência do STJ (PU12). Sustenta, em síntese que o acórdão impugnado, ao negar provimento ao recurso por ela interposto, entendendo que "o prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente ou do pedido de prorrogação do auxílio-doença anteriormente concedido é indispensável para a configuração do interesse de agir do autor", ofendeu a jurisprudência já pacificada pela TNU/STJ. Pretende a uniformização da jurisprudência para que seja fixada a tese de que "não há necessidade de formulação de novo requerimento administrativo, porquanto o que se pretende não é o deferimento de um benefício por incapacidade ab initio, mas, sim, a manutenção de um benefício por incapacidade sob nova roupagem". Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados a esta Turma Nacional após agravo. É o breve relatório. DECIDO. No caso dos autos, a matéria foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 350 da repercussão geral, no qual firmou-se a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Como os autos foram inicialmente distribuídos após o julgamento do caso piloto, deve ser aplicada a primeira parte, de maneira que é imprescindível o prévio requerimento administrativo para que fique caracterizado o interesse de agir. Aliás, assim também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a concessão de benefícios previdenciários impõe a formulação de prévio requerimento administrativo. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1833684/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020). Ressalte-se que não é caso de sobrestamento pelo Tema 862/STJ, pois a questão submetida a julgamento na Corte Cidadã tem a ver com o mérito da causa, que sequer foi apreciado pelas Instâncias Ordinárias. Assim, tendo em vista que o acórdão está em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF, é de rigor o não conhecimento do recurso, segundo inteligência da Questão de Ordem n. 24/TNU. Diante do exposto, com fulcro no art. 8º, X, do RITNU, nego seguimento ao pedido de uniformização apresentado pela parte autora. [TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000329-91.2020.4.04.7140, Rel. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, 28/05/2021]. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E ATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O STF, em repercussão geral, decidiu a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014. O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. Embora o Colendo Supremo Tribunal Federal tenha considerado constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação, não deixou de consignar que nos casos em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. Ocorre que, segundo consta dos autos, a parte agravada recebeu benefício previdenciário em diferentes oportunidades: NB 1353070236 (de 15/08/2004 a 10/09/2004); NB 5157776310 (de 04/02/2006 a 31/03/2006); NB 6145180858 (de 28/05/2016 a 25/11/2016); e NB 6279954882 (de 16/05/2019 a 10/06/2019). Após referida cessação, não consta que tenha sido apresentado à autarquia previdenciária qualquer pedido administrativo de prorrogação de benefício. Informa a autarquia agravante que, inclusive, após a cessação do referido benefício, o agravado teve vínculo empregatício formal de 25/09/2019 a 18/02/2020, e o atualmente ativo com empregador C. R. DE OLIVEIRA GONCALVES MANUTENCOES INDUSTRIAIS, desde 19/02/2020. Assim sendo, ainda que os documentos acostados pelo agravado sugiram sua incapacidade laborativa, e considerando que a inicial da ação originária não foi instruída com documento que comprova o requerimento administrativo prévio, revela-se descabida a tutela de urgência que ora se impugna, uma vez que não restou configurado o interesse de agir, diante da alegada ameaça ao direito. Recurso provido. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004761-32.2021.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, DJEN DATA: 08/09/2021). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO JÁ NA VIGÊNCIA DAS MPS N.S 739/2016 E 767/2017. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. As Medidas Provisórias n. 739/2016 e n. 767/2017, esta convertida na Lei n. 13.457/17, alteraram o panorama legislativo referente ao ônus do segurado relativamente à concessão e à manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, incumbindo-lhe requerer previamente, na seara administrativa, a prorrogação de seu benefício ou a concessão do auxílio-acidente posteriormente à cessação do auxílio-doença caso considere que seu quadro de saúde enseja proteção previdenciária. 2. Hipótese em que transcorrido o prazo estimado na via administrativa sem qualquer insurgência manifestada pelo segurado, carecendo a parte autora de interesse de agir para postular diretamente em Juízo a concessão de auxílio-acidente relacionado a benefício de auxílio-doença cessado já na vigência das MPs n.s 739/2016 e 767/2017. 3. Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgado prejudicado o recurso da parte autora. (TRF4, RECURSO CÍVEL 5001505-53.2019.4.04.7104, 1ª TR do RS, Rel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, 15/03/2021). PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO OU NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZADA A PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. 1. Recurso do INSS contra sentença que acolheu, em parte, o pedido inicial e condenou o réu "a restabelecer, em favor da parte Autora, o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 620.976.943-1) desde 05/05/2019 (DIB), que deverá permanecer ativo por 30 (trinta) dias a contar da data da implantação, bem como a pagar-lhe os valores atrasados devidamente corrigidos". 2. O réu suscita preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença n. 620.976.943-1 e de outro requerimento administrativo posterior, tendo em vista o RE 631240 e RE 1269350. Discorre também sobre a possibilidade de fixar DCB. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, a revogação da tutela antecipada deferida e devolução dos valores recebidos (Resp 1384418). 3. Com contrarrazões. 4. Em razão da tutela deferida na sentença, o INSS implementou o NB 632.241.976-9 em 8/7/2020 - DDB (cf. petição registrada na mesma data). 5. Parte autora do sexo masculino, nascido em 23/5/1957 (atualmente com 63 anos de idade), armador, ensino fundamental incompleto, residente na cidade satélite de Ceilândia/DF. 6. O autor recebeu o auxílio-doença n. 620.976.943-1 de 5/6/2014 até 4/5/2019, por força de decisão judicial proferida no processo n. 0019913-26.2016.4.01.3400. 7. O médico ortopedista e traumatologista, no exame pericial realizado em 29/5/2019, constatou que o autor é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), que geraria incapacidade temporária, total e multiprofissional. O perito fixou a DII em março/2019 e, questionado sobre o prazo razoável de concessão, informou como sendo de 12 (doze) meses, esclarecendo: "Esse período deverá ser suficiente para que o periciado seja submetido a um processo de reabilitação laboral, além de dar continuidade ao seu tratamento". Demais disso, respondeu no quesito 3.1 que a incapacidade não seria passível de recuperação (reabilitação) para a atividade declarada (laudo judicial registrado em 4/6/2019). 8. O cerne da controvérsia é preliminar suscitada pelo INSS de falta de interesse de agir, ante a ausência de pedido de prorrogação do benefício. 9. De fato, não se verificou nos autos o pedido de prorrogação do último auxílio-doença (NB 620.976.943-1), nem a existência de novo requerimento administrativo em data posterior a cessação ocorrida em 4/5/2019. 10. A atual legislação atribuiu ao segurado à obrigação de requerer a prorrogação do benefício, caso discorde da data previamente fixada pelo perito do INSS ou perito judicial para sua recuperação (art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91). Ao deixar de realizar o pedido de prorrogação, o segurado não leva ao conhecimento da autarquia previdenciária a permanência do quadro incapacitante, não podendo ao INSS prorrogar de ofício indefinidamente o benefício. 11. Nesse contexto, não existe negativa do INSS que legitime a atuação do Judiciário. 12. Confira-se a decisão monocrática, proferida pelo Ministro Edson Fachin, no RE 1.269.350 (DJE de 18/6/2020): Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, em que manteve a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a autora não comprovou ter realizado pedido de prorrogação do benefício cujo restabelecimento é postulado, nem mesmo ter realizado novo pedido de concessão (eDOC 29, p. 1). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violações à Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 33, p. 7-8): "Na hipótese em apreço, a matéria fática (incapacidade) era por demais conhecida pelo INSS (tanto que pagou à parte autora auxílio-doença de 01/04/2016 a 09/05/2016 - NB 31 / 617.575.972-2) quando da cessação do benefício (ou, pelo menos, deveria a autarquia previdenciária ter adotado providências para certificar-se de que o quadro incapacitante não havia cessado), não se enquadrando na exceção assentada pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o STF, não há necessidade de formulação de novo requerimento administrativo, porquanto o que se pretende não é o deferimento de um benefício por incapacidade ab initio, mas, sim, a manutenção de um benefício por incapacidade que já existia, em virtude da continuidade do quadro incapacitante." É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631240 - RG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014, no qual se discutiu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário com vistas à concessão de benefício previdenciário, Tema 350 da sistemática da repercussão geral, dentre outras, fixou a seguinte tese: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas." Na espécie, ao apreciar o recurso inominado, o Colegiado de origem asseverou que (eDOC 29, p. 1-2): "Após a implantação do regime de alta programada pela MP nº 739/2016, mantida pela que a sucedeu, MP nº 767/2017, na atualidade convertida na Lei nº 13.457 (DOU 27/06/2017), a data de cessação do benefício passou a ser parte integrante do ato concessório. Assim, quando ausente prova de que requerida a prorrogação do benefício, presume-se a concordância do segurado com a data pré-fixada, pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a configuração do interesse de agir depende do prévio conhecimento da Administração acerca da matéria fática da qual depende a análise do pedido postulado na esfera judicial. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.(...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11- 2014)(Grifei) (Grifo no original) No caso, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença. Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF." Sendo esses os fundamentos que embasam o acórdão, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 12. Recurso do INSS provido, para reconhecer a ausência de interesse de agir e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/15. Tutela revogada. 13. Desnecessidade de devolução dos valores percebidos por decisão judicial. No que se refere às parcelas do benefício previdenciário, afinal indevido, mas recebidas por força de decisão judicial, não se aplica o REsp 1.401.560/MT, em face da superveniência do julgamento do ARE 734242 AgR, que afastou a reposição dos valores recebidos sob tais circunstâncias. Com efeito, o STF, depois do julgamento do recurso repetitivo no STJ, adotou orientação diversa, estabelecendo que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar (ARE 734242 agR - Primeira Turma, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 08/09/2015, p. 175 e PEDILEF 50023993020134047107, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187). 14. Honorários advocatícios incabíveis, por falta de previsão legal para arbitramento, no âmbito do JEF, quando há provimento do recurso julgado (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). (TRF1, AGREXT 0013369-17.2019.4.01.3400, 2ª TR-DF, Rel. CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Diário Eletrônico Publicação 10/03/2021). Gize-se que, considerando o fato de ser a parte autora portadora das doenças referidas, a qualquer momento ela poderá requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade, desde que antecedido por novo requerimento administrativo. Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e submetidos ao crivo de nova perícia por médico do Juízo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - In casu, os documentos médicos juntados aos autos evidenciaram o agravamento do quadro clínico, que foi ratificada pela conclusão pericial, que constatou a existência de incapacidade laborativa permanente para a atividade habitual em razão das patologias do requerente, em detrimento ao laudo pericial elaborado na ação anterior. - O direito não reconhecido naquela ação teve por base as condições de saúde do requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica à época. A natureza, muitas vezes transitória, da incapacidade laborativa, permite concluir que eventuais alterações na situação de fato ao longo do tempo não podem ser desconsideradas, e naturalmente podem ser objeto de requerimentos ao Juízo. - Desse modo, embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos presentes autos evidencia alteração na situação de fato, em razão do agravamento do quadro clínico. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5123336-72.2021.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJEN DATA: 08/09/2021). Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos. Dispositivo. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e decreto a extinção do processo sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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