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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000845-83.2008.8.21.0008/RSEXEQUENTE: BIBIANA BARRIOS SIMIONATTO
ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO DE FREITAS ZWIRTES (OAB RS066682)
ADVOGADO(A): DANILO SIMIONATTO FILHO (OAB RS069032)
EXECUTADO: NEILA MARISA CARDOSO
ADVOGADO(A): NARA REGINA RODRIGUES AZEVEDO (OAB RS029492)
ADVOGADO(A): Roberta Cristine Souza Teixeira (OAB RS042719)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Indefiro o pedido de imposição de cláusula penal formulado no evento 89, PET1, por ausência de previsão no acordo homologado. Determino o levantamento da restrição de transferência do veículo Ford Ka, placas FCJ7I80, RENAVAM 01028412174, lançada via sistema RENAJUD (evento 55, DESPADEC1). Oficie-se ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (processo nº 5033897-52.2012.8.21.0001), comunicando a extinção deste feito e solicitando o cancelamento da penhora no rosto dos autos requisitada pelo Ofício nº 10039700996. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais adicionais, tendo em vista que a verba honorária já foi contemplada na transação celebrada entre as partes.