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TRF3 · 2ª Vara Federal de Taubaté
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000845-81.2026.4.03.6121 IMPETRANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA FONSECA - SP432409 IMPETRADO: ) GERENTE DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, em decisão. MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "SENHOR GERENTE DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE – CES DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I", objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que "implante o benefício do Impetrante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas". Alega o impetrante ter requerido o benefício de aposentadoria especial, NB 2227936988, em 16/07/2025, tendo sido deferido outro benefício, menos benéfico. Aduz ter interposto recurso, ao qual foi dado provimento, para a concessão do benefício mais vantajoso a partir da DER. Aduz, ainda, ter o processo sido encaminhado para cumprimento em 26/04/2026. Entretanto, até a presente data não foi dado cumprimento, tendo sido extrapolado o prazo legal. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Sobre a liminar, dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente. O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade impetrada no desempenho de suas funções, já que compete a ela, na esfera administrativa, cumprir suas decisões administrativas, sob pena de usurpação da função administrativa e violação do princípio constitucional da separação das funções estatais, previsto no artigo 2.º da Constituição do Brasil. Contudo, a autoridade coatora não pode deixar de observar o princípio da razoabilidade, pois a sua demora excessiva configuraria omissão. Além disso, está insculpido no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal o princípio da eficiência, que deve ser obedecido pela Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, deve a impetrada agir com presteza, perfeição e rendimento funcional, apresentando resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da sociedade, justificando, dessa forma, a sua existência. Ademais, não se pode admitir que o administrado tenha que aguardar indefinidamente a análise do seu pedido administrativo. O processo administrativo é regulado pela Lei nº 9.784/1999, que no âmbito da Previdência Social possui caráter de norma geral e de aplicação subsidiária. O impetrante não trouxe aos autos qualquer elemento que permita afirmar que a ordem de entrada dos requerimentos administrativos não esteja sendo observada pela autoridade impetrada. Os princípios constitucionais não devem ser interpretados isoladamente. Ainda que a Constituição Federal consagre, em seu art. 37 “caput”, o princípio da eficiência da Administração Pública, não se pode alterar a ordem cronológica de atendimento, sob pena de violar-se os princípios da igualdade e da impessoalidade, apenas porque um dos administrados ingressou em juízo. Estabelecido pela Administração tratamento isonômico dos administrados, não cabe ao Poder Judiciário quebrar esse critério, para não se instalar tratamento discriminatório e inconstitucional, privilegiando os que ingressaram em juízo em detrimento daqueles que não o fizeram e aguardam a análise dos requerimentos apresentados em data anterior. A solução para a ineficiência da Administração não pode ser feita de modo individual e esparso, por meio de dezenas, centenas, ou milhares de medidas judiciais individuais cuja concessão acaba por violar a ordem administrativa, prejudicando definitivamente a boa ordenação dos trabalhos. Ademais, os requisitos legais para a concessão da liminar devem estar presentes concomitantemente, portanto, ausente o “fumus boni iuris”, a análise da existência do “periculum in mora” fica prejudicada. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Notifique-se a DD. Autoridade impetrada, para que preste informações, no prazo de dez dias. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS. Com a vinda das informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Federal, com prazo de 10 (dez) dias para parecer, a teor do artigo 12 da Lei 12.016/2009. Restituídos os autos pelo Ministério Público Federal, abra-se conclusão para sentença (parágrafo único do artigo 12 da Lei 12.016/2009). Cumpra-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto
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