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5000845-66.2026.8.24.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Bom Retiro · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5000845-66.2026.8.24.0009/SC AUTOR: ALMON NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELE KLAUMANN MACHADO (OAB SC041941) AUTOR: LUNARA MISTURI ADVOGADO(A): GABRIELE KLAUMANN MACHADO (OAB SC041941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por LUNARA MISTURI e ALMON NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de JAINE FERREIRA. Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com a requerida em 04/11/2025, com término previsto para 10/05/2026 e aluguel mensal no valor de R$1.200,00. Contudo, a requerida passou a inadimplir os pagamentos a partir de fevereiro de 2026, bem como deixou de adimplir despesas essenciais vinculadas ao imóvel a partir de janeiro de 2026. Teria notificado extrajudicialmente a requerida, mas ela permaneceu inerte, não efetuando os pagamentos ou desocupado o imóvel. Assim requereu a concessão de medida liminar de despejo e, ao fim, a procedência da ação para declarar rescindido o contrato de locação, confirmar a liminar e condenar a requerida ao pagamento do débito, multa contratual compensatória e eventuais débitos vincendos até a efetiva desocupação. A medida liminar restou indeferida (evento 7). A parte requerida apresentou contestação por meio de defensor nomeado (evento 40), na qual sustentou que o inadimplemento locatício não decorreu de comportamento voluntário ou de má-fé, mas de grave situação de vulnerabilidade social, econômica e de saúde. Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato, do direito à moradia e da proteção integral das crianças e pessoas com deficiência para requerer análise humanizada da demanda. Impugnou os valores cobrados na inicial, alegando ausência de memória de cálculo detalhada e necessidade de esclarecimento acerca da caução contratual prevista no contrato, requerendo sua compensação sobre eventual débito. Pleiteia, ainda, a revisão dos encargos cobrados, a redução equitativa das multas contratuais, a revisão da cobrança de IPTU e a observância da vedação ao enriquecimento sem causa. Réplica pela parte autora (evento 46). As partes especificaram as provas que pretendem ser produzidas (eventos 47 e 54). É o relato do necessário. Passa-se à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Justiça gratuita solicitada pela requerida Diante dos documentos anexados em evento 38, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Inexistindo outras questões processuais pendentes de análise, passo à delimitação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. 2. Delimitação das questões de fato (Art. 357, II, CPC) Da análise dos autos, não tendo havido delimitação consensual das questões de fato e de direito, conclui-se que os pontos controvertidos recaem sobre: (a) o descumprimento contratual pela requerida no que diz ao pagamento do aluguel e demais encargos; (b) possibilidade de revisão dos encargos contratuais; (c) valor a ser efetivamente pago pela requerida; (d) possibilidade de rescisão contratual e desocupação do imóvel pela requerida. 3. Ônus da prova Em regra, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Poderá, no entanto, ser distribuído o ônus probatório de modo diverso, no caso de convenção das partes ou nas hipóteses de impossibilidade, excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso concreto, ausentes razões a recomendar a distribuição dinâmica, o ônus da prova segue a regra geral.  4. Meios de prova Em atenção ao feito, faz-se necessária a dilação probatória para a comprovação dos pontos controvertidos. 4.1. Indefiro o pedido de produção de prova oral e expedição de ofícios, vez que desnecessárias para o esclarecimento dos pontos controvertidos, os quais podem ser comprovados por outros meios de prova. 4.2 Defiro o pedido da parte requerida e determino que a parte autora junte os documentos requeridos em evento 57, nos termos do art. 396 do CPC, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 4.3. Defiro a prova documental consistente naqueles já juntados aos autos com a inicial ou a contestação, sendo certo que a juntada posterior somente será admitida nas restritas hipóteses do ar. 435 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se as partes sobre a presente decisão, com prazo de 5 (cinco) dias, para o fim de, caso necessário, solicitarem esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, § 1º do CPC. Sem requerimentos, a presente decisão tornar-se-á estável. Intimações e diligências necessárias.

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