2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000845-53.2026.8.24.0175/SC AUTOR: ADOLFO JOALHERIA E OTICA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS HUBER (OAB SC073414) ADVOGADO(A): EDVINO HÜBER (OAB SC018526) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, porquanto presentes os requisitos legais, consignando tratar-se de demanda em trâmite no Juizado Especial Cível, regida pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (Lei n. 9.099/95). Considerando a sistemática adotada por esta unidade judiciária quanto à realização dos atos conciliatórios, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC desta unidade para designação de audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, conforme as circunstâncias, em consonância com os arts. 2º e 21 da Lei nº 9.099/95. Ao designar a audiência, deverá o CEJUSC observar, na maior medida possível, prazo razoável entre a efetivação da citação e intimação da parte ré e a realização do ato conciliatório, preferencialmente com antecedência não inferior a 10 (dez) dias. Embora a disciplina do art. 334 do Código de Processo Civil não incida diretamente sobre o rito dos Juizados Especiais, sujeito a regramento próprio, a antecedência ali prevista constitui parâmetro orientativo útil à adequada conformação do ato, de modo a assegurar à parte ciência tempestiva e lapso suficiente para organizar seu comparecimento e exercer, de forma efetiva, as faculdades inerentes à tentativa de autocomposição, sem descurar dos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade próprios do microssistema. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à audiência designada. Na mesma oportunidade, solicite-se à parte o fornecimento de seu número de telefone com WhatsApp e de seu advogado (sendo o caso) para viabilizar eventual contato pessoal. Cientifique-se ainda que a parte ré poderá apresentar contestação, por escrito, até a data designada para conciliação, ou na própria audiência de forma oral (art. 30 da Lei n. 9.099/95). Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Ficam as partes advertidas de que a ausência da parte: a) autora na audiência de conciliação ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I); e b) ré implicará revelia (art. 20). Ressalte-se que, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). Não tendo a parte ré sido localizada, deverá a parte autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Havendo requerimento de diligências para localização da parte ré, autorizo, desde logo, a utilização dos sistemas conveniados, nos termos da Circular CGJ n. 128/2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante indicação do CPF. Sobrevindo novo endereço, retornem ao CEJUSC desta unidade para redesignação do ato. Não havendo conciliação e tendo sido apresentada contestação, a parte autora poderá acerca dela se manifestar em audiência ou no prazo de 10 dias, ficando intimada desde o ato. Oportunamente, voltem conclusos. Cumpra-se.