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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000844-85.2026.8.21.0067/RS EXEQUENTE: LUCIANA THUROW STALLBAUM ADVOGADO(A): ALINE RAPHAEL (OAB RS054944) EXEQUENTE: FABIANO RAPHAEL ADVOGADO(A): ALINE RAPHAEL (OAB RS054944) EXEQUENTE: MARCIO IVANDRO KRUGER ADVOGADO(A): ALINE RAPHAEL (OAB RS054944) EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO ADVOGADO(A): Vinícius D´Andrea de Medeiros (OAB RS063453) ADVOGADO(A): LEONARDO RIZZOLO FETTER (OAB RS030720) ADVOGADO(A): RENAN CANANEA (OAB RS115044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de reiteração de pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, formulado pela parte exequente no Evento 65. Na decisão do Evento 58, este juízo indeferiu o pedido anterior (Evento 53), sob o fundamento de que a parte credora não havia indicado de forma precisa os números de CNPJ das filiais da empresa executada, nem comprovado o vínculo societário entre elas, o que inviabilizava a expedição de uma ordem de bloqueio determinada e controlável. Em nova petição (Evento 65), a parte exequente alega ter sanado a omissão. Apresenta uma lista detalhada com os números de CNPJ da matriz e de suas filiais, juntando os respectivos comprovantes de inscrição e de situação cadastral emitidos pela Receita Federal. Reitera o argumento da unicidade patrimonial entre matriz e filiais, com base no artigo 789 do Código de Processo Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o deferimento da ordem de indisponibilidade no valor atualizado de R$ 329.678,91 sobre as contas e aplicações financeiras vinculadas a todos os CNPJs indicados. É o breve relato. Decido. O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, e a controvérsia cinge-se à possibilidade de estender a ordem de penhora eletrônica para as filiais da empresa devedora. A parte exequente cumpriu a determinação judicial proferida no Evento 58, corrigindo a falha que levou ao indeferimento do pedido anterior. Na petição do Evento 65, foram discriminados os números de CNPJ da matriz e das filiais do INSTITUTO BRASILEIRO DE SAÚDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO (IBSAÚDE), com a juntada dos respectivos comprovantes cadastrais (Evento 65, OUT2-14). A análise dos documentos demonstra que todos os estabelecimentos compartilham a mesma raiz no CNPJ (07.836.454), confirmando que se trata da mesma pessoa jurídica, operando por meio de diferentes estabelecimentos. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da unicidade patrimonial, segundo o qual o patrimônio da pessoa jurídica é uno e indivisível. As filiais são meras projeções territoriais ou operacionais da empresa, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Elas integram o acervo patrimonial da sociedade, que responde com a totalidade de seus bens por suas obrigações, conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou a tese de que é possível a penhora de ativos financeiros de filiais por dívidas da matriz, pois o fato de possuírem CNPJs distintos não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica. A parte exequente fundamenta seu pedido no REsp n. 1.355.812/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja ementa é clara: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. (...) 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". (...) 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.) Portanto, o pedido de penhora sobre os ativos financeiros das filiais é juridicamente viável e adequado para a satisfação do crédito. Contudo, a análise dos comprovantes cadastrais juntados no Evento 65 revela que as filiais de CNPJ nº 07.836.454/0003-08 (Evento 65, OUT12) e nº 07.836.454/0014-60 (Evento 65, OUT2) encontram-se com a situação cadastral "BAIXADA" junto à Receita Federal. A expedição de ordem de bloqueio contra estabelecimentos formalmente extintos seria medida inócua e contrária à eficiência processual. Dessa forma, o pedido deve ser deferido apenas em parte, para que a ordem de constrição recaia exclusivamente sobre os CNPJs que se encontram com situação cadastral "ATIVA". Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no Evento 65 para determinar a realização de penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado de R$ 329.678,91 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos). A ordem de bloqueio deverá abranger as contas e aplicações financeiras vinculadas aos seguintes CNPJs da executada, por estarem com situação cadastral ativa: a) Matriz: 07.836.454/0001-46; b) Filial 1: 07.836.454/0002-27; c) Filial 4: 07.836.454/0004-99; d) Filial 5: 07.836.454/0005-70; e) Filial 6: 07.836.454/0006-50; f) Filial 7: 07.836.454/0007-31; g) Filial 8: 07.836.454/0008-12; h) Filial 9: 07.836.454/0009-01; i) Filial 10: 07.836.454/0010-37; j) Filial 11: 07.836.454/0011-18; k) Filial 12: 07.836.454/0012-07. Excluo da ordem de bloqueio os CNPJs nº 07.836.454/0003-08 e nº 07.836.454/0014-60, por se encontrarem baixados. Assim, remeta-se o feito à URCAJUD para bloqueio de valores, observando a ordem acima e o limite do débito. Após a efetivação da medida, proceda-se conforme o disposto no artigo 854 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Agendada a intimação de forma eletrônica. Diligências legais.
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