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5000844-84.2026.8.24.0590

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000844-84.2026.8.24.0590/SCAUTOR: PETERSON ELIAS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIANE DE OLIVEIRA MENDONCA (OAB PR070844) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) SENTENÇA III - DISPOSITIVO À vista do exposto, proponho que sejam julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PETERSON ELIAS FERREIRA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para os fins de: 1. CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 9.726,20 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este limitado ao teto de 1.288 Direitos Especiais de Saque (DES) convertido com base na taxa de câmbio oficial da data do evento danoso, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, a contar do desembolso (03.09.2024), bem como deve ser acrescida de juros de mora a contar da citação (18.05.2026), na forma prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação atribuída pela Lei n. 14.905/24. 2. CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor fixado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-IBGE a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ). Sobre o montante incidirão juros de mora a contar da citação (18.05.2026), calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à variação da taxa SELIC deduzida a inflação do IPCA do período (zerando-se os juros se o resultado for negativo), restando vedada qualquer cumulação que implique em dupla contagem inflacionária. Sem condenações em custas processuais nem honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. RAQUEL MARIA DE JESUS Juíza Leiga SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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