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TRF3 · 1ª Vara Federal de Barretos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000844-84.2022.4.03.6138 EXEQUENTE: L. V. O. REPRESENTANTE: ELISETE APARECIDA DE BARROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ELISETE APARECIDA DE BARROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO-OFÍCIO Vistos. Quanto ao pedido de reconsideração, ele fica deferido, mormente porque os advogados atuaram desde o início da propositura da ação, sendo certo que a ausência de contemporaneidade de assinatura não macula prévia negociação, ainda que de forma verbal. A interpretação do negócio jurídico deve se dar com base na boa-fé, conforme artigo 113 do CC. Aliás, nesse sentido, a manifestação do MPF de ID 591683943. Ademais, indeferir o destaque, de fato, representaria comportamento contraditório do juízo, tendo havendo preclusão pro judicato. Em arremate, como já foi realizado o pagamento, a bem da verdade, resta tão somente transferir o valor dos advogados, destacados no precatório de ID 574551525. No mais, quanto à transferência dos valores devidos à exequente, a conta indicada é dela própria, de modo que eventual autorização para levantamento deverá ser analisada junto ao juízo de direito competente. Posto isso, nos termos da fundamentação supra, oficie-se para transferência dos valores devidos à exequente e à sociedade de advogados, conforme ID 588211532, valendo a presente, devidamente assinada, como ofício. Transferidos os valores, conclusos para extinção. Int. Cumpra-se. Local e data da assinatura eletrônica. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto
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