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Processo 5000844-44.2025.8.21.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000844-44.2025.8.21.0092/RS EXEQUENTE: MARCIO ANZILIERO & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A): MATEUS BERTON CONTERATO (OAB RS082259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Márcio Anziliero & Cia Ltda. ME (evento 37, PET1) contra a decisão proferida no evento 33, DESPADEC1, que indeferiu o requerimento de penhora do veículo Mitsubishi L200 Triton (placas EJH-9422) e reboque Carretinha Fazenda 1E (placas QIK9833). Em síntese, a parte exequente sustentou a ocorrência de preclusão pro judicato, ao argumento de que a constrição do automóvel Mitsubishi L200 Triton já havia sido expressamente deferida na decisão do evento 10, DESPADEC1). Defendeu que a titularidade de bens móveis se consolida pela tradição e que a posse direta exercida pela empresa devedora, evidenciada pelas fotografias acostadas, autoriza a constrição direta, sem necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postulou, assim, a reforma da decisão do evento 33, DESPADEC1, com a lavratura de termo de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente e a expedição de mandado de remoção do bem. Vieram os autos conclusos para deliberação. A pretensão de reconsideração deduzida pela parte exequente não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção integral do indeferimento da penhora lançado no evento 33, DESPADEC1. De início, afasta-se a alegação de preclusão pro judicato relativamente ao pronunciamento do evento 10, DESPADEC1. Embora aquela decisão tenha apresentado contradição ao deferir a penhora antes da juntada da certidão de registro do veículo, o ato permaneceu condicionado à verificação da titularidade para viabilizar o registro da constrição. Todavia, após a expedição de ofício e a juntada da resposta pela instituição financeira credora fiduciária (evento 20, RESPOSTA3), restou documentalmente demonstrado que o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária foi celebrado com a pessoa física de Roberto Carlos Ferreira dos Santos, e não com a sociedade devedora, Brasix Construções Ltda. Dessa forma, a comprovação inequívoca de que o bem e os respectivos direitos aquisitivos pertencem a terceiro estranho à relação processual executiva constituiu fato novo, o qual tornou imperioso o indeferimento da medida constritiva. Ademais, o veículo em si não pode ser objeto de penhora direta, porquanto a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, recaindo eventual constrição apenas sobre os direitos e ações do devedor fiduciante. Tratando-se de controle de legitimidade patrimonial passiva e da estrita vedação à constrição de bens de terceiro sem título executivo contra si formado, cabe ao magistrado exercer o permanente controle de legalidade dos atos de execução. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, previsto no artigo 49-A do Código Civil, pelo qual a sociedade empresária detém personalidade jurídica própria e patrimônio distinto da pessoa física de seus sócios. Nesse contexto, a responsabilidade patrimonial no cumprimento de sentença recai, prioritariamente, sobre os bens integrantes do patrimônio da devedora contra quem foi constituído o título executivo judicial (artigo 789 do Código de Processo Civil). No caso concreto, as certidões de registro veicular expedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito (evento 31, OUT2 e evento 31, OUT3) demonstram com clareza que tanto o veículo Mitsubishi L200 Triton (placas EJH-9422) quanto o reboque Carretinha Fazenda 1E (placas QIK9833) estão registrados exclusivamente em nome do terceiro (Roberto Carlos Ferreira dos Santos). Por sua vez, a circunstância de tais veículos estarem na posse fática da empresa executada ou ostentarem a sua identificação visual (evento 1, FOTO4 a FOTO7) não opera a transferência automática da titularidade do bem e nem cede os direitos do contrato fiduciário para a pessoa jurídica, sob pena de violação às normas cogentes de direito registral e societário. Outrossim, a eventual alegação de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a sociedade empresária e os bens particulares de seus integrantes exige a observância do procedimento adequado. Para que o patrimônio da pessoa física responda pela dívida da sociedade, mostra-se indispensável o requerimento formal de desconsideração da personalidade jurídica, com suporte no artigo 50 do Código Civil. Desse modo, a constrição patrimonial de bens e direitos de terceiro não dispensa o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, devendo a pretensão ser veiculada pela via procedimental própria do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, enquanto não instaurado o respectivo incidente e não preenchidos os pressupostos materiais específicos da legislação civil, revela-se inviável a penhora direta sobre bens e direitos pertencentes à pessoa física do sócio, impondo-se a ratificação do indeferimento. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (evento 37, PET17) e ratifico integralmente a decisão do evento 33, DESPADEC1, mantendo o indeferimento da penhora sobre o veículo Mitsubishi L200 Triton (placas EJH-9422) e sobre o reboque Carretinha Fazenda 1E (placas QIK9833); Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, facultando-se a indicação de bens penhoráveis titularizados pela sociedade executada ou a formalização do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.

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