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5000844-23.2026.8.25.0084

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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000844-23.2026.8.25.0084/SEAUTOR: ISIS SANTOS FARIAS ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB MG245251) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB SE001160A) SENTENÇA Diante do exposto: a) INDEFIRO os requerimentos preliminares de audiência de verificação de litigância abusiva e de inversão do ônus da prova; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos materiais formulado por Bruno Delmondes Morais (Processo nº 5000992-34.2026.8.25.0084) para condenar a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao ressarcimento do valor de R$ 106,00 (cento e seis reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (07/04/2026) nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de indenização por danos morais formulados pelos autores (Processo nº 5000844-23.2026.8.25.0084 e Processo nº 5000992-34.2026.8.25.0084) para condenar a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação dos danos morais para cada um dos autores, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art.55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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