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Processo 5000843-74.2026.8.21.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000843-74.2026.8.21.0108/RS AUTOR: RENATO TAROUCO SEVERO ADVOGADO(A): LEONARDO KRIEGER REMEDI (OAB RS055590) AUTOR: MARIA CRISTINA TAROUCO SEVERO ADVOGADO(A): LEONARDO KRIEGER REMEDI (OAB RS055590) AUTOR: OSCAR CORREA SEVERO ADVOGADO(A): LEONARDO KRIEGER REMEDI (OAB RS055590) DESPACHO/DECISÃO A respeito do benefício da assistência judiciária gratuita importa referir que, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, ante a redação do art. 5º, inciso LXXIV, somente pode ser deferido o benefício àquelas pessoas realmente necessitadas, pois o benefício da gratuidade de justiça é de caráter restritivo, destinados às classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento do instituto. Desta forma, entendo que o art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado de acordo com a ordem constitucional acima referida, mediante a comprovação material da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Registro, ainda, que a indevida afirmação dessa condição pode ensejar a imposição de sanção de pagamento de até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil). Ademais, cumpre salientar que, após a inovação processual trazida pelo § 5º do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo. Frente ao exposto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegação de hipossuficiência econômico-financeira, trazendo aos autos: a) última declaração de ajuste anual de imposto de renda; b) no caso de ser isento, certidão de isenção do imposto de renda, podendo tal documento ser obtido por meio do link: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp; c) sendo isento, acostar também certidão de regularidade fiscal, a fim de verificar a validade da certidão de isenção do IR, podendo tal certidão de regularidade ser obtida por meio do link: https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/CPF/ConsultaPublica.asp; d) comprovante de rendimentos, declaração do contador ou qualquer outra fonte material apta a demonstrar a renda, ou, no caso de não possuir emprego fixo, acostar declaração informando aproximadamente a renda mensal auferida pelo núcleo familiar ou pessoa responsável por sua mantença e a atividade profissional exercida; e) noticiar a existência de dependentes e a sua quantidade. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.

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