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Processo 5000843-67.2026.8.24.0536

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Tribunal
TJSC
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Habilitação de Crédito Nº 5000843-67.2026.8.24.0536/SC REQUERENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB SC076357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DESANTA CATARINA em face de UNIÃO SAÚDE LTDA FALIDO; Intimada para comprovar a insuficiência de recursos, a parte não apresentou a documentação contábil determinada, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos acerca da condição de entidade beneficente e da certificação CEBAS. Subsidiariamente pleiteou a concessão de prazo adicional para apresentar a documentação. Requereu, ainda, esclarecimentos quanto ao cálculo a ser apresentado. I - Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a requerente não apresentou a documentação contábil cuja juntada foi determinada, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos anteriormente para sustentar o benefício. Conforme já consignado, a condição de entidade beneficente e a manutenção de certificação CEBAS, embora relevantes, não dispensam a demonstração concreta da incapacidade financeira da pessoa jurídica para arcar com as despesas do processo. Dessa forma, por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade. Defiro a dilação postulada e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão do evento 7.1. II - Quanto ao item II da decisão do evento 7.1, resta intimada a parte autora para cumprimento da determinação, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo-se que deve ser realizada a adequação do valor do crédito à data da decretação da falência (21/07/2023), nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, devendo a parte apresentar memória de cálculo atualizada até referido marco temporal.

2026-09-09 · TJSC

Habilitação de Crédito Nº 5000843-67.2026.8.24.0536/SC REQUERENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB SC076357) DESPACHO/DECISÃO I - Do pedido de justiça Gratuita Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DESANTA CATARINA em face de UNIÃO SAÚDE LTDA FALIDO, na qual pretende a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O art. 98 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A legislação permite, contudo, que o magistrado solicite ao interessado a apresentação de documentos que comprovem a real situação de hipossuficiência para posterior análise do pedido. Nesse sentido já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10.". (AgRg nos EREsp 1103391/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 23/11/2010). E o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ESCOLA DE SAMBA. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ILIDE O ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAREM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTES. "'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social' (AgInt no AREsp 1621885/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14-9-2020)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023780-40.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002726-18.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-03-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR O BALANCETE DA EMPRESA DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES OU, ALTERNATIVAMENTE, EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. CUMPRIMENTO DA SEGUNDA IMPOSIÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS QUE NÃO COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE DEVE SER MANTIDO NESSA FASE RECURSAL. "I. Tratando-se de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte Agravante. II. A Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Agravo de Instrumento n. 4011091-83.2017.8.24.0000, de Correia Pinto, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2018).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009021-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2021). No caso concreto, embora a autora tenha juntado documentos demonstrando sua natureza de entidade beneficente e a manutenção de certificação CEBAS (evento 1.9), tais elementos, por si sós, não evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inexistindo nos autos documentação contábil apta a demonstrar a alegada insuficiência econômica. Em sendo a parte requerente pessoa jurídica, determino que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos em seu nome que comprovem efetivamente e de forma objetiva a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Não sendo apresentados os documentos, o pleito de gratuidade será indeferido. Destaco, ainda, que qualquer documento a ser apresentado referente ao histórico contábil da pessoa jurídica deverá estar devidamente assinado pelo contador responsável pela sua elaboração. E que a apresentação de simples balancete não supre a presente determinação. II - Nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, o valor do crédito, deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, no caso dos autos 21/07/2023. Dessa forma, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo dos valores atualizados nos termos expostos, sob pena de extinção do feito.

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