2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000843-53.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: CARLOS SERGIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): LIVIA DO NASCIMENTO SCHUENCK (OAB RJ170061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de pagar cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega não ter recebido as parcelas do seguro-desemprego em razão de saques fraudulentos realizados por terceiros. Afirma que jamais recebeu ou utilizou o cartão magnético associado à conta de crédito dos referidos depósitos. Em cumprimento ao acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, a Caixa Econômica Federal juntou os seguintes documentos no evento 124: (i) contrato de abertura da conta poupança nº 10530-5, firmado em 05/02/2015 (evento 124, resposta2); (ii) histórico do Cartão Cidadão, cancelado em 03/08/2015 (evento 124, resposta6); (iii) histórico do cartão Visa Electron, com registro de entrega em 07/01/2023, mediante uso de senha, extraído de tela de sistema interno (evento 124, resposta7); (iv) extrato da conta poupança nº 00010530 - 5, referente ao período de 02/2015 a 12/2020 (evento 124, resposta5); (v) extrato da conta poupança nº 825.341.557-3, referente ao período de 01/2025 a 07/2026 (evento 124, resposta1); (vi) extrato da conta poupança nº 825.341.557-3, referente ao período de 01/2021 a 12/2022 (evento 124, resposta3); (vii) extrato da conta poupança 825.341.557-3, referente ao período de 01/2023 a 12/2024 (evento 124, resposta4). Por mensagem eletrônica, a Gerência da Caixa Econômica Federal informou: A conta 0970.1288.825.341.557-3 foi aberta em 02/2015, segue anexo ficha de abertura e documentos utilizados. O cartão cidadão de Carlos Sergio Alves da Silva, CPF: 121.942.347-56, foi cancelado em 03/08/2015 ( tela anexa ), portanto não foi utilizado pare receber o Seguro Desemprego. O cartão de débito da referida conta foi entregue ao cliente na Agência 0970 com utilização da senha no dia 07/01/23 ( tela anexa ). Cartão número 4392.6721.8903.7470 válido até 12/2029. O referido cartão continua sendo usado até a presente data. As parcelas do Seguro Desemprego foram creditadas na conta poupança nas seguintes datas: 25/04/23; 25/05/23; 25/06/23; 24/07/23 e 23/08/23, conforme extrato da conta. Segue anexo extrato da conta desde a abertura até a presente data, demonstrando toda a movimentação da conta (créditos, depósitos, pagamentos e saques). No evento 133, a parte autora impugnou a documentação apresentada, alegando, em síntese: (i) divergência entre o número da conta constante do contrato de abertura (nº 10530-5) e a conta em que houve o crédito das parcelas; e (ii) ausência de prova documental idônea da efetiva entrega do cartão emitido em 2023, por se fundamentar exclusivamente em telas de sistema interno do banco. Ante o exposto, determino à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça documentalmente a relação entre a conta poupança nº 10530-5 (objeto do contrato de abertura anexo ao evento 124, resposta2) e a conta poupança nº 825.341.557-3 (na qual foram creditadas as parcelas do seguro-desemprego, conforme extrato juntado no evento 124, resposta4), inclusive se houve mudança de numeração de mesma conta poupança. Deve a instituição financeira informar se se trata da mesma conta, de contas vinculadas ou de contas distintas, apresentando, nesta última hipótese, a data, as circunstâncias de abertura e a respectiva ficha cadastral/contrato. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença.