2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000843-49.2015.8.13.0313 I CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA CPF: 37.351.011/0016-02 e outros RÉU: EFICAZ DISTRIBUICAO E COMERCIALIZACAO DE GAS LTDA - EPP CPF: 07.519.281/0001-32 e outros SENTENÇA As partes firmaram um acordo para o pagamento do débito, que foi devidamente quitado, conforme comprovante juntado no ID 10735804346. Assim sendo, nos termos do contido no art. 924, inciso III, do CPC, e em conformidade com o art. 925 do mesmo diploma legal, homologo o acordo de ID 10735802254 e extingo o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Honorários conforme acordado. Custas pela parte executada. Caso necessária a intimação pessoal, defiro como diligência do Juízo. Caso seja beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade. Ao Sr. Escrivão para que proceda ao cancelamento de eventuais restrições incluídas por este Juízo, via RENAJUD e CNIB. Caberá ao exequente promover a baixa de eventuais restrições lançadas via SERASAJUD E PROTESTOJUD. Caso necessário, a presente sentença servirá como ofício a ser enviada à entidade responsável pela administração do cadastro de inadimplentes, independentemente de qualquer outra formalidade. Declaro o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Arquive-se logo após a intimação, caso a parte devedora esteja amparada pela justiça gratuita. Em caso negativo, remeta-se os autos a contadoria e após, quitadas as custas ou expedida a CNPDP, arquive-se. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga