Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000843-25.2025.4.04.7025/PR AUTOR: IRENE AVELINA DO ESPIRITO SANTO TAVARES ADVOGADO(A): DAIANE SIMAO (OAB PR106166) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária pela qual se pretende a concessão de um benefício de aposentadoria voluntária. 2. São pontos controvertidos no caso em exame: i) o exercício ds seguintes atividades laborativas pela parte autora: Período controvertidoEspécieTipo de Vínculo 101/04/1973 a 09/08/1982Tempo ruralSegurado especial 210/08/1982 a 31/12/1988Tempo ruralSegurado especial ii) o direito a uma aposentadoria voluntária. 3. Para a adequada instrução do processo, ainda é necessária a produção de prova documental. 4. Ante o exposto: 4.1. Verifico que, embora pretenda provar trabalho rural dos 12 até seus 27 anos, a autora não juntou cópia dos documentos mais comumente utilizados como prova material em nome próprio. São eles: (i) título eleitoral ou certidão eleitoral correspondente, e (ii) certidão do Instituto de Identificação A exibição de tais documentos é indispensável, na medida em que permite melhor elucidar sua qualidade de segurada e melhor aferir a natureza (urbana ou rural) da atividade efetivamente exercida pela parte autora durante o período analisado. Os documentos, então, devem ser colacionados aos autos, ainda que para comprovar que foram emitidos fora do período controvertido. Eventual inércia, portanto, poderá ser interpretada em desfavor da autora, na forma da lei processual (art. 400, I, do CPC). Sendo assim, concedo adicionais 10 dias à parte autora para que traga aos autos, independentemente de terem sido emitidos após o período controvertido, circunstância que deverá ser comprovada, os seguintes documentos indicando a profissão declarada à época do alistamento: (i) título eleitoral ou certidão eleitoral correspondente, e (ii) certidão do Instituto de Identificação, ficando facultada a juntada de outros documentos rurais. Intime-se. 4.2. Apresentados novos documentos, dê-se vista ao INSS para manifestação. 4.3. Oportunamente, voltem conclusos; para sentença, se o caso. 5. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários à condução do processo de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, designações de audiência e perícia, inclusive com a indicação de quesitos, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo Federal. Intimem-se e cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.