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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000843-11.2025.8.13.0568 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: REMI EDUARDO PADILHA CPF: 097.267.256-74 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Da prova testemunhal A parte autora requereu a produção de prova oral em AIJ, consistente na oitiva de testemunhas, para comprovar a qualidade de segurado especial, em complementação da prova documental já produzida. Antes de se analisar esse pedido, é importante frisar que inexiste prova tarifada em sede de Direito Previdenciário, sendo autorizado o emprego de todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para que o interessado demonstre seu pretenso direito (art. 369, CPC). Saliente-se que não há exigência legal nem jurisprudencial, de que em processo de natureza previdenciária seja produzido um ou outro tipo específico de prova, para formação do convencimento judicial. Nesse contexto, quando se trata de instrução processual previdenciária, malgrado a corriqueira associação em caráter de complementaridade entre a prova oral (testemunhal e depoimento pessoal em AIJ) e a prova não oral (aquela que se acostumou a chamar de ‘início de prova material’: documental, pericial, inspeção judicial etc), isso não significa que sempre deva ser produzida prova oral, complementada por ou como complemento de prova não oral (‘início de prova material’), porquanto não há exigência legal nem jurisprudencial nesse sentido. O que existe é tão somente a proibição de que a instrução processual se limite à prova de natureza exclusivamente oral, conforme disposto na Súmula 149 e no Tema 554, ambos do STJ, cujo conteúdo normativo foi posteriormente inserido no § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91. No presente caso, a (in)suficiência da prova documental já produzida será analisada no momento da sentença, mas, para se assegurar o exercício da ampla defesa do pretenso direito autoral, supondo hipotética insuficiência da prova já produzida, mostra-se recomendável deferir a complementação da instrução probatória. Todavia, conforme se expôs inicialmente, não há obrigatoriedade de que tal complementação se faça pela prova oral, que pode ser substituída por outro meio probatório com resultado prático equivalente e, sobretudo, mais célere, que é a declaração prestada por meio de ata notarial. Isso porque, para além de sua expressa previsão legal (art. 384 do CPC) e do respaldo jurisprudencial “como forma de se comprovar determinados fatos” (AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024), em Direito Previdenciário as declarações prestadas extrajudicialmente – portanto, sem o caráter de prova oral, na acepção processual do termo disposto nos arts. 385, 442 e 450 do CPC – possuem força probatória legalmente reconhecida (art. 108 e § 3° do art. 55, Lei 8.213/91). Pelo exposto: 1. DEFIRO o pedido de complementação probatória, porém, DETERMINO que a parte autora a produza por meio da colheita de declarações das testemunhas em ATA NOTARIAL, lavrada pelo cartório de notas. Eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial deverão ser custeados pela própria parte; 2. Diga o INSS, em 5 dias, se deseja acompanhar a colheita das declarações, entendendo-se o silêncio como desinteresse; 3. Após o decurso do prazo para o INSS (item 2), INTIME-SE a parte autora a juntar a ATA NOTARIAL (item 1) aos autos no prazo de 40 dias, devendo previamente comunicar no processo a data, o local e o horário em que promoverá a colheita de declarações em Cartório, caso o INSS tenha manifestado interesse em acompanhar o ato, sob pena de preclusão; 4. Alternativamente, FACULTO à parte autora a substituição da ata notarial pela AUTOGRAVAÇÃO DE VÍDEO com o depoimento pessoal e a oitiva de suas testemunhas. 4.1. Caso opte pela autogravação, com o objetivo de assegurar maior clareza e facilitar a análise posterior da prova, a parte autora deverá observar rigorosamente os seguintes parâmetros mínimos de integridade e organização, conforme o Anexo II da Recomendação CJF n.º 1/2025: Formato e tamanho: Cada vídeo deve conter apenas um depoimento, no formato MP4 e com tamanho máximo de 50 MB (art. 5º, II). Identificação: No início de cada gravação, deverá constar a identificação completa da pessoa ouvida, com apresentação de documento oficial com foto (art. 5º, III). Compromisso de veracidade: Antes de iniciar as respostas, a pessoa deverá declarar estar ciente do compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de sanções legais (art. 5º, IV). Gravação contínua: O registro audiovisual deverá ser contínuo, sem cortes ou edições (art. 5º, V). Identificação do processo: A gravação deverá mencionar expressamente o número do processo judicial correspondente (art. 5º, I). Conteúdo das perguntas: Recomenda-se que sejam observadas, sempre que possível, as perguntas padronizadas constantes do Anexo II da Recomendação CJF n.º 1/2025, escolhendo-se o bloco de perguntas adequado ao tipo de benefício pleiteado e à condição da parte (segurado especial, indígena, quilombola, assentado, ribeirinho, entre outros – art. 5º, VI). Contraditório: Após a juntada das gravações, será dada vista ao INSS para ciência e eventual manifestação. 4.2. Diga o INSS, em 5 (cinco) dias, se deseja acompanhar a colheita das declarações por vídeo, entendendo-se o silêncio como desinteresse; 5. Caso a parte autora não possua os meios técnicos para realizar a gravação nos moldes acima, ou caso se recuse a adotar este procedimento, deverá informar a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias; 6. Havendo recusa justificada informada no item 5, voltem os autos conclusos; 7. Após o decurso do prazo para o INSS (item 4.2), INTIME-SE a parte autora a juntar aos autos as AUTOGRAVAÇÕES no prazo de 40 (quarenta) dias, devendo previamente comunicar no processo a data, o local e o horário em que promoverá a gravação, caso o INSS tenha manifestado interesse em acompanhar o ato, sob pena de preclusão; 8. Juntados os vídeos, intime-se o INSS para ciência e eventual manifestação (contraditório). 9. Transcorrido o prazo para a parte requerida (item 8), INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, observando-se os seguintes prazos: - 15 dias à parte autora (art. 364, § 2º, do CPC); - 30 dias ao INSS (art. 183 do CPC), dispensada sua intimação nos feitos em que tiver ocorrido o negócio jurídico processual. - 30 dias ao Ministério Público, se no processo houver interesse de incapaz (art. 180 do CPC). Findos os prazos, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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