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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000842-86.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DANILO CRISTOVAO PADUA CPF: 362.411.996-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação interposto pela parte embargante não foi provido, conforme decisão de ID 10703297289. Posteriormente, contudo, os embargos de declaração foram acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos para dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da decisão de ID 10703297290. Na sequência, a procuradora da parte embargante apresentou petição requerendo o início do cumprimento de sentença tanto em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais quanto ao crédito principal, conforme ID 10704156684. Para tanto, apresentou as respectivas planilhas de cálculo, juntadas aos ID’s 10704146296 e 10704147346. Decido. Do pedido de cumprimento de sentença de honorários Embora seja facultado ao advogado executar os seus honorários nos próprios autos da ação de conhecimento, constata-se que, no caso em tela, há cumulação de pretensões executórias que envolvem sujeitos processuais (credores e devedores) e obrigações distintos. O processamento simultâneo de ambas as execuções em uma mesma relação processual geraria inevitável tumulto processual. Por tais razões, DEIXA-SE de receber o pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais deduzido na petição de ID 10704156684. INTIME-SE a respectiva procuradora para que, caso queira, distribua a sua pretensão executória por dependência, em autos apartados, instruindo-a com as peças necessárias. Cumprimento de sentença do crédito principal RETIFIQUE-SE a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, promovendo-se as reautuações necessárias nos polos da demanda, caso necessário. Na sequência, INTIME-SE a parte executada, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, para cumprir a sentença, pagando o valor atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. ADVIRTA-SE a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar (10% - dez por cento), a teor do disposto no art. 523, §1º, do CPC. Havendo pagamento da integralidade do débito exequendo, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente e, em seguida, CONCLUA-SE para julgamento (extinção). Cumpra-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito