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5000842-82.2026.8.24.0536

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Recuperação Judicial Nº 5000842-82.2026.8.24.0536/SC AUTOR: TINTURARIA WILLRICH LTDA ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B) AUTOR: WIL AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B) AUTOR: ANDRE WILLRICH PRODUTOR RURAL ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B) AUTOR: MANTHU PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B) INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Recuperação Judicial proposto por Grupo Willrich, composto pelas pessoas jurídicas de direito privado Tinturaria Willrich Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 20.665.566/0001-40, Wil Ambiental Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 23.758.347/0001-01, Manthu Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.090.254/0001-52, e pelo empresário individual e produtor rural André Willrich, inscrito no CNPJ sob o nº 68.746.177/0001-75. No tocante ao ramo de atuação, o grupo econômico esclarece que opera de forma integrada e complementar em diferentes setores de mercado. A Tinturaria Willrich Ltda. atua na fabricação, comercialização e prestação de serviços de malharia e tinturaria; a Wil Ambiental Ltda. dedica-se ao projeto de usina de compostagem, tratamento de resíduos e geração de biogás, embora ainda se encontre em fase pré-operacional; a Manthu Participações Ltda. exerce a atividade de holding patrimonial e administração de participações societárias; por fim, o Sr. André Willrich atua como produtor rural no cultivo de soja e milho, bem como na criação e engorda de bovinos para corte. Para justificar a situação de crise econômico-financeira, o grupo relatou uma sucessão de intempéries em suas cadeias produtivas. O produtor rural asseverou que sofreu prejuízos drásticos decorrentes de sucessivas quebras de safra nas culturas de milho e soja, o que reduziu de forma acentuada a geração de caixa e o forçou a realizar a venda antecipada de gado fora do ciclo ideal. Em paralelo, no âmbito industrial, a Tinturaria Willrich Ltda. enfrentou um cenário adverso desde sua reorganização societária em 2015, caracterizado pela perda abrupta de sua carteira histórica de clientes após cisão familiar, somando-se à forte retração do setor têxtil nacional. Ademais, aduziu que a pandemia da COVID-19 provocou redução relevante em suas receitas, e que o subsequente conflito internacional entre Rússia e Ucrânia gerou instabilidade cambial e alta extraordinária, superior a 1.000%, nos preços de insumos industriais essenciais, cujos custos não puderam ser repassados integralmente aos clientes. Salientou, ainda, que a elevação da taxa SELIC encareceu expressivamente o custo do crédito, e que irregularidades na conduta de colaboradores identificadas no fim de 2025 impactaram as operações de curto prazo. Como decorrência direta desses fatores, acumulou-se expressivo passivo fiscal e financeiro, totalizando um endividamento sujeito à recuperação judicial de R$ 55.041.250,56. No que tange aos requisitos legais previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, as requerentes asseveraram preencher integralmente as condições subjetivas e objetivas para o processamento da demanda. Declararam que exercem regularmente suas atividades há mais de dois anos, que não possuem histórico de falência decretada e que não obtiveram recuperação judicial nos últimos cinco anos. Quanto ao produtor rural André Willrich, ressaltaram o regular exercício da atividade agropecuária desde 1994, satisfazendo o requisito temporal em conformidade com o disposto no artigo 48, § 2º, do mesmo diploma legal. Além disso, sustentaram que a petição inicial foi instruída com a totalidade dos documentos exigidos pelo artigo 51, incluindo balanço patrimonial, demonstrações contábeis e de resultados, fluxo de caixa, relação de credores e de empregados, certidões de protestos e relatórios de passivos fiscais e de bens particulares. Por fim, asseveraram a necessidade de processamento sob o regime de consolidação processual e substancial, justificando a formação do litisconsórcio ativo com base na profunda interconexão operacional, na confusão patrimonial e na existência de uma rede circular de garantias cruzadas contratadas conjuntamente entre as sociedades e o controlador comum. Em relação aos termos do plano, as devedoras fundamentaram o pedido na imperiosa necessidade de preservação da atividade empresarial, dos empregos por ela gerados e do cumprimento de sua função social. Informaram que apresentarão o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) no prazo legal de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da decisão de deferimento do processamento, nos termos previstos no artigo 53 da Lei nº 11.101/05. Quanto à tutela de urgência, o grupo postulou a concessão de provimento liminar de extrema relevância para resguardar a integridade de suas operações antes mesmo da constatação prévia. Detalhadamente, pleiteou o reconhecimento da essencialidade e a consequente preservação de contratos de insumos vitais, especificamente o contrato de compra e venda de energia elétrica celebrado com a ENGIE Brasil Energia Comercializadora Ltda. (Contrato EBC-18.1759-CVEI-CL) e o de prestação de serviços de tratamento de efluentes industriais mantido com a OPERSAN Resíduos Industriais S.A.. Sustentou que tal providência obstaria a rescisão contratual com base em cláusulas automáticas decorrentes do pedido de recuperação. Requereu, outrossim, que a concessionária CELESC Distribuição S.A. seja imediatamente impedida de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 000122925401185, em razão do inadimplemento da fatura nº 202607-099917132, no valor de R$ 505.468,04, vencida em 25/08/2026. Argumentou que a medida é imprescindível frente ao risco iminente de paralisação irreversível do parque fabril. Por fim, as requerentes pugnaram pela aplicação do stay period para suspender todas as ações e execuções ajuizadas em face das devedoras pelo prazo de 180 dias, conforme o artigo 6º, § 4º, da LREF, bem como pela dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos (CNDs) para o livre exercício de suas atividades operacionais, nos moldes do artigo 52, inciso II, da mesma lei. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido liminar e o deferimento do processamento da Recuperação Judicial. Apresentou os documentos que reputa necessário ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Valorou a causa em R$55.041.250,56. Comprovou o recolhimento das custas iniciais no evento 9. É o suficiente relato. I - Da emenda à inicial O entendimento perfilhado por este juízo é no sentido de que a comprovação dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 são imprescindíveis para análise do deferimento do processamento da recuperação judicial, em especial a "exposição das causas concretas da situação patrimonial" da empresa, assim como a indicação clara e objetiva do seu passivo. Tais indicações fazem-se imprescindíveis, mormente porque um dos elementos de análise à possibilidade de deferimento do processamento da recuperação judicial é a real existência de crise econômico-financeira, sendo que para tanto é necessária a comprovação acerca da ausência de patrimônio que possa responder pelo débito ou, ao menos, que a constrição daquele existente poderá causar danos à sociedade empresária. Sobretudo, porque o prazo de blindagem, assim como as tutelas de urgência postuladas não podem ser conferidos apenas com intuito de pressionar os credores ou para que a melhor proposta seja alcançada pela devedora que, naturalmente, pode possuir condições de adimplir o débito original. Ocorre que, no caso dos autos, apesar das 32 páginas da inicial e do extenso rol de documentos apresentados - e que será melhor avaliado em sede de constatação prévia - pela leitura da prefacial sequer é possível saber o real tamanho das sociedades, o valor do débito dos requerentes, pra quem se deve, se há dívidas trabalhistas ou tributos não pagos, quantos funcionários possuem, se há patrimônio, quanto fatura ou quanto gasta. A despeito da documentação apresentada, os fundamentos de fato e de direito devem constar na petição inicial (CPC, art. 319, III). Ademais, tratando-se de vários requerentes no polo ativo, as informações devem ser apresentadas de forma individualizada. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, resta intimada a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, esclarecendo os pontos narrados, sob pena de indeferimento da inicial. De igual sorte, deverá a empresa autora apresentar relação de credores individualizada, factível de publicação, observando-se o disposto no art. 52. §1º, II, da LRF, a qual deverá conter apenas "a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito". O arquivo do documento deve observar o disposto no art. 8º da Recomendação n. 103 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça (arquivo eletrônico com formato de "planilha xlsx", "ods" ou similar, ou de outra ferramenta de fácil interpretação e manuseio). O documento deverá ser protocolado nos autos e cópia pode ser encaminhada para o endereço eletrônico ou pelo contato de WhatsApp da unidade (jaragua.falencia@tjsc.jus.br - (47) 3130-8292). Anoto que o andamento do feito e a análise dos demais pedidos apenas ocorrerá após a emenda e a realização da constatação prévia, a qual será, desde já, designada para maior celeridade processual. II - Da constatação prévia Para o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, mostra-se imprescindível o atendimento dos requisitos formais previstos na Lei 11.101/05, mormente aqueles dispostos nos arts. 48 e 51. Tanto é assim que o art. 52 da LRF dispõe que "Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial". Ocorre, entretanto, que a análise nem sempre se mostra simples, especialmente diante da tecnicidade da documentação apresentada. Os documentos necessários destinam-se não só à comprovação da crise financeira vivenciada pela devedora, mas também da capacidade da empresa gerar benefícios econômicos e sociais no exercício de sua atividade empresarial, o que deveras pode tornar ainda mais dificultosa a tarefa. Sobretudo diante da necessidade de constatação da subsunção fática aos requisitos legais. Não por outro motivo, com a reforma operada pela Lei 14.112/2020, o legislador incluiu o art. 51-A na LRF, o qual prevê que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. Colhe-se do respectivo dispositivo legal que a constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor (§5º). De outro norte, caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, perfeitamente possível o indeferimento da petição inicial, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (§6º). Aliás, é possível que se constate que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o que demandará a remessa dos autos ao juízo competente (§ 7º). Não obstante, a despeito de não constar na legislação, a constatação prévia também presta-se a dirimir pontos de relevante valor para o posterior processamento do pedido, tais como o relacionamento de bens potencialmente essenciais ao desenvolvimento das atividades (LRF, art. 49, §3º) e a eventual existência de elementos que possam caracterizar a consolidação substancial (LRF, art. 69-J). Noutro giro, nota-se que a possibilidade de constatação prévia já se encontrava prevista na Recomendação n. 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça, da qual observa-se os seguintes dispositivos: Art. 1o Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto no art. 51-A da Lei no 11.101/2005. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2o Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3o Caso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Portanto, evidencia-se a necessidade, no caso em apreço, de (i) verificação da completude e regularidade da documentação apresentada pela requerente; (ii) análise das reais condições de funcionamento da empresa; (iii) avaliação, na medida do possível, da existência de indícios de utilização fraudulenta do pedido de recuperação judicial; (iv) verificação da ocorrência de práticas incompatíveis com o procedimento recuperacional, tais como a distribuição desarrazoada de lucros entre os sócios ou a celebração de contratos em momento imediatamente anterior ao ajuizamento do pedido; (v) averiguação da efetiva localização do principal estabelecimento do devedor, bem como da existência de filiais ou de grupo econômico, inclusive quanto ao preenchimento dos requisitos para eventual consolidação processual ou substancial; (vi) análise, ainda que perfunctória, da relação de credores apresentada, a fim de verificar a presença de indícios de irregularidades relevantes, tais como eventual aumento artificial do passivo, inclusão de créditos suspeitos ou de valor expressivo sem lastro aparente, bem como a predominância de créditos extraconcursais, de modo a aferir a efetiva utilidade do pedido recuperacional; e (vii) identificação dos bens potencialmente essenciais ao desenvolvimento das atividades empresariais. III - Da remuneração do expert A constatação prévia constitui instrumento processual de singular relevância para a adequada condução dos processos de recuperação judicial, na medida em que possibilita ao Juízo, mediante auxílio técnico especializado, aferir a regularidade da documentação apresentada, as efetivas condições de funcionamento da atividade empresarial e a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento do processamento do pedido. Trata-se, portanto, de medida que não se destina à análise da viabilidade econômica da empresa, mas à obtenção de elementos técnicos indispensáveis para o exercício da jurisdição e para a formação de um juízo seguro acerca da admissibilidade da recuperação judicial. A realização dessa atividade demanda atuação técnica qualificada, frequentemente envolvendo análise documental complexa, exame de demonstrações contábeis, realização de diligências, visitas in loco, entrevistas com representantes da devedora e verificação da efetiva operação da atividade empresarial. Por essa razão, a remuneração do profissional responsável pela constatação prévia configura despesa processual necessária ao desenvolvimento regular do procedimento, incumbindo à recuperanda, que busca a tutela jurisdicional e se beneficia diretamente da atividade técnica desempenhada, suportar previamente os respectivos custos. Com efeito, não se revela compatível com a sistemática processual transferir ao auxiliar do Juízo o risco econômico decorrente do eventual inadimplemento da parte requerente, sobretudo em atividades que exigem pronta atuação e elevado grau de especialização. A prévia disponibilização dos honorários mostra-se medida necessária para assegurar a adequada prestação do serviço, a efetividade da constatação prévia e a própria eficiência da prestação jurisdicional. Consideradas as particularidades do caso concreto, especialmente o porte da devedora, o volume da documentação apresentada e a complexidade das verificações que se mostram necessárias, reputa-se adequado fixar desde logo a remuneração do profissional responsável pela constatação prévia, a qual deverá ser antecipadamente depositada pela requerente, como condição para a realização dos trabalhos técnicos determinados nesta decisão. IV - Das determinações Ante os exposto: a) Nomeio, para realização da constatação prévia, a empresa GLADIUS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL S/S LTDA, CNPJ 04.443.827/0001-20, com endereço na Avenida Rui Barbosa, 149, Sala 405/406, Centro Empresarial Diomicio Freitas, Bairro Centro, Criciúma/SC, CEP: 88.801-120, telefone (48) 3433-8525, e-mail agenor@gladiusconsultoria.com.br, sítio eletrônico https://www.gladiusconsultoria.com.br, tendo como responsável técnico o Dr. Agenor Daufenbach Junior (OAB/SC 32.401), nos termos do art. 52, I, da Lei 11.101/2005. b) Fixo, desde logo, a remuneração pela realização da constatação prévia em R$20.000,00, valor compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o volume da documentação apresentada, a necessidade de eventual realização de diligências, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 51-A, § 1º, da Lei 11.101/2005; c) A requerente deverá comprovar a emenda da inicial, bem como o depósito dos honorários em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando a realização da constatação prévia condicionada à respectiva comprovação; d) A não apresentação de emenda ou o não recolhimento dos honorários no prazo assinalado importará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, seja em razão do disposto no art. 321 do CPC, ou em razão da impossibilidade de realização da constatação prévia necessária à análise dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial; e) Comprovado o recolhimento, o perito deve ser intimado para dar início aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 51-A, §2º, da Lei 11.101/2005; f) Apresentado o laudo, tornem os autos conclusos imediatamente (art. 51-A, §4º, da Lei 11.101/2005). Intime-se a empresa recuperanda. O pedido de tutela de urgência será apreciado após a emenda e realização da constatação prévia.

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