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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000842-60.2022.8.21.0066/RS
EXEQUENTE: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA LIMIA (OAB RS056518)
EXECUTADO: TERRAS VERDES FLORESTADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tata-se de cumprimento de sentença para pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como pagamento de aluguéis e honorários de sucumbência, conforme fixado na ação de conhecimento originária.
Os autos vieram conclusos para apreciação dos pedidos dos eventos 189, 193 e 208. No evento 189, a executada pediu a extinção do feito, por entender que o crédito já estaria habilitado no processo de recuperação judicial. No evento 193, a executada pediu que fosse retirada do cálculo a parcela de danos materiais, por entender que esse valor ainda depende de liquidação de sentença em processo próprio. No evento 208, o exequente concordou com a retirada dos danos materiais e pediu que a execução siga apenas quanto ao valor remanescente, juntando novo cálculo.
Indefiro o pedido de extinção do feito (evento 189, PET1). O valor apontado como já habilitado incluía a parcela de danos materiais, que o próprio exequente reconheceu ser indevida no evento 189, PET1. Assim, ainda existe divergência sobre o valor correto a ser habilitado.
O cálculo juntado no evento 208, CALC2 está atualizado até 23/06/2026, data posterior à data-base fixada no processo de recuperação judicial, que é 15/05/2025. Assim, determino que o exequente apresente novo cálculo, com atualização somente até 15/05/2025, sem a parcela de danos materiais.
Após, cumpra-se o determinado no itens 2 e 3 da decisão do evento 180, DESPADEC1.
Expedida a certidão de crédito e nada mais sendo requerido pelas partes, voltem para extinção do feito e análise das custas e despesas processuais.
Intimação eletrônica das partes agendada.
Diligências legais.