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5000842-60.2022.8.21.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000842-60.2022.8.21.0066/RS EXEQUENTE: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA LIMIA (OAB RS056518) EXECUTADO: TERRAS VERDES FLORESTADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tata-se de cumprimento de sentença para pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como pagamento de aluguéis e honorários de sucumbência, conforme fixado na ação de conhecimento originária. Os autos vieram conclusos para apreciação dos pedidos dos eventos 189, 193 e 208. No evento 189, a executada pediu a extinção do feito, por entender que o crédito já estaria habilitado no processo de recuperação judicial. No evento 193, a executada pediu que fosse retirada do cálculo a parcela de danos materiais, por entender que esse valor ainda depende de liquidação de sentença em processo próprio. No evento 208, o exequente concordou com a retirada dos danos materiais e pediu que a execução siga apenas quanto ao valor remanescente, juntando novo cálculo. Indefiro o pedido de extinção do feito (evento 189, PET1). O valor apontado como já habilitado incluía a parcela de danos materiais, que o próprio exequente reconheceu ser indevida no evento 189, PET1. Assim, ainda existe divergência sobre o valor correto a ser habilitado. O cálculo juntado no evento 208, CALC2 está atualizado até 23/06/2026, data posterior à data-base fixada no processo de recuperação judicial, que é 15/05/2025. Assim, determino que o exequente apresente novo cálculo, com atualização somente até 15/05/2025, sem a parcela de danos materiais. Após, cumpra-se o determinado no itens 2 e 3 da decisão do evento 180, DESPADEC1. Expedida a certidão de crédito e nada mais sendo requerido pelas partes, voltem para extinção do feito e análise das custas e despesas processuais. Intimação eletrônica das partes agendada. Diligências legais.

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