2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000842-17.2023.8.24.0139/SCAUTOR: DIOGO GUARIENTI ALVES ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955) ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989) ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT RÉU: LIZETE DE FÁTIMA VANELLI CIDRAL SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIOGO GUARIENTI ALVES, para CONDENAR a sucessão de DANIEL CIDRAL, representada nos autos por LIZETE DE FÁTIMA VANELLI CIDRAL, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (03/11/2022) (Súmula 54, STJ), sendo calculados, até a data anterior ao arbitramento, pela variação da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024, e, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), incidência exclusiva da Taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora, conforme Tema 1.368 do STJ. Quanto aos pedidos de retratação e de obrigação de não fazer, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação da parte ré caso ainda não citada ou revel (Enunciado 167 do FONAJE: "Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel" - XL Encontro ? Brasília-DF). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, e, após, remetam-se à Turma Recursal competente, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas.