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TJSC · Vara Única da Comarca de Lauro Müller · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000841-86.2026.8.24.0087/SC AUTOR: SAIONARA ELIAS ADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO 1. O réu, em manifestação de evento 30, requereu a produção de prova oral mediante depoimento pessoal da autora, a intimação da parte autora para juntada de extratos bancários e a expedição de ofício ao Banco Itaú. Todavia, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, essencialmente, à regularidade da contratação digital impugnada pela autora e à autenticidade da manifestação de vontade atribuída à demandante, matéria de natureza predominantemente documental e técnica. Ademais, a própria autora requereu a produção de prova pericial relacionada aos elementos eletrônicos da contratação. Nesse contexto, o depoimento pessoal da autora e a consequente designação de audiência não se revelam úteis ao esclarecimento dos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora, razão pela qual indefiro a prova oral requerida. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de intimação da autora para apresentação de extratos bancários, bem como o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú, por não se mostrarem, neste momento processual, necessários ao deslinde da controvérsia central submetida à apreciação judicial. 2. Considerando a realidade dos autos, visto que a parte autora impugnou a contratação, determino a produção de prova pericial digital, surgindo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à parte autora no(s) contrato(s) acostado(s). Para tanto, nomeio o perito profissional Cristiano José da Rosa Berkenbrock, com cadastro junto ao CPTEC/TJSC, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput). 3. Arbitro os honorários do perito em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos das Resoluções nº. 5/2019 (art. 8º, § 4º) e 10/2023. 4. "Quando 'se tratar de contestação de assinatura', o ônus da prova da sua autenticidade incumbe "à parte que produziu o documento" (CPC, art. 389, inc. II). Consequentemente, cumpre-lhe adiantar os honorários do perito nomeado para a realização do exame grafotécnico1", razão pela qual faculto à parte ré o depósito da verba honorária, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, ciente de que a inércia poderá trabalhar contra seus interesses. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem quesitos (art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil) e assistente técnico (inciso II). 6. Com a manifestação ou decurso do prazo, intime-se o Perito para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da presente nomeação, bem como acerca da necessidade de apresentação da via original da avença. 7. Sobrevindo aceite, intime-se a parte ré para, em 5 dias, providenciar o depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com os ônus da sua inércia. 8. Realizado o pagamento, intime-se o Perito judicial para, no prazo de 30 dias, apresentar o respectivo laudo, ficando autorizada a expedição de alvará em seu benefício no início dos trabalhos, no correspondente a até 50% (art. 465, § 4º, CPC). 9. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 1. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.015864-4, da Capital - Continente, rel. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015. No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036842-50.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022.
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