Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000841-61.2025.8.24.0042/SCAUTOR: SAVAN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LIZEU ADAIR BERTO (OAB SC024089)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
SENTENÇA
c om fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, LIMITAR os juros remuneratórios, mês a mês, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade correspondente, mantida a taxa efetivamente praticada quando mais vantajosa ao autor (Súmula 530 do STJ); (b) AFASTAR a capitalização de juros em qualquer periodicidade, determinando o recálculo sob o regime de juros simples (Súmula 539 do STJ); (c) DECLARAR descaracterizada a mora (Tema 28/STJ), afastando os encargos moratórios incidentes sobre saldos formados por encargos indevidos; (d) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, a diferença apurada em liquidação por arbitramento segundo os critérios do item 7.7 da fundamentação - deduzido o crédito de R$ 32.510,79 já reconhecido nos autos n. 5000064-62.2014.8.24.0042 -, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada débito indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se, a partir de 30/08/2024, o IPCA/IBGE e a taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024; remanescendo saldo devedor após o recálculo, a decisão operará como redução do débito, com declaração do novo saldo; CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu (art. 86, caput, do CPC), vedada a compensação, fixando-se os honorários quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, com destaque em favor do procurador do autor (art. 85, § 14, do CPC). ANOTE-SE que o crédito reconhecido ao autor fica gravado pela penhora no rosto destes autos, no valor de R$ 133.482,06, oriunda dos autos n. 5001983-25.2025.8.24.0067 da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC, devendo eventuais pagamentos ser realizados exclusivamente por depósito judicial nestes autos, vedado o pagamento direto ao autor (arts. 855, I, e 860 do CPC), com comunicação ao juízo da constrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), de modo que, havendo apelação, dê-se vista ao recorrido para contrarrazoar, em 15 dias, e, na sequência, ascendam os autos ao TJSC. Transitada em julgado, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC e, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.