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5000841-20.2026.8.13.0111

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Campina Verde

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000841-20.2026.8.13.0111 CLASSE: [CRIMINAL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) ASSUNTO: [Provas, Produção Antecipada de Provas] AUTOR: LUIZ FELIPE RIBEIRO FONSECA CPF: 113.209.096-20 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de pedido formulado por LUIZ FELIPE RIBEIRO FONSECA, por intermédio de advogada constituída, originalmente denominado “Justificação Criminal” e posteriormente autuado pela Secretaria Judicial na classe Produção Antecipada de Provas Criminal, com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal e no art. 381 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente. Narra o requerente que foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca nos autos físicos nº 0024399-58.2016.8.13.0111, pela prática de homicídio triplamente qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Conforme a sentença condenatória, o Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade penal do requerente, tendo sido fixada, na origem, pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (ID 10685520831). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento aos recursos defensivos e deu provimento ao recurso ministerial, majorando a pena para 18 (dezoito) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (ID 10685491118). O trânsito em julgado ocorreu em 23 de março de 2026, conforme certidão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 10685497559). Sustenta o requerente que existiriam testemunhas detentoras de informações relevantes acerca da dinâmica dos fatos discutidos na ação penal originária, cujos relatos não teriam sido submetidos ao contraditório judicial, razão pela qual pretende a oitiva de GERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA e GILBERTO JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA, com a finalidade de subsidiar futura revisão criminal. Foram juntadas aos autos declarações extrajudiciais firmadas por ambos (IDs 10685494855 e 10685506999). A declaração de Geraldo registra que, no dia 14 de outubro de 2016, teria emprestado uma motocicleta de sua propriedade ao requerente, às 9h, e que o teria visto circulando pela cidade durante aquele dia. A declaração de Gilberto informa que trabalhava na propriedade rural do requerente e que o teria presenciado no local durante todo o dia. A Certidão de Triagem (ID 10689086440), registrou a inexistência, no PJe, da classe “Justificação Criminal”, a ausência de endereço do requerente na petição inicial, a existência de processo relacionado nesta Comarca e a atribuição de segredo de justiça pela parte, s.m.j., fora das hipóteses legais. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial e pela extinção do feito sem resolução de mérito, sustentando a ausência de demonstração de prova nova e a impossibilidade de utilização da justificação criminal como instrumento de reabertura da instrução originária (ID 10695735629). É o relatório. Decido. Do segredo de justiça A atribuição de segredo de justiça ao feito não encontra fundamento nas hipóteses legais. A publicidade dos atos processuais constitui regra, admitindo-se restrição apenas nas situações previstas em lei. No caso concreto, não foi indicada circunstância específica apta a justificar o sigilo, tampouco se verifica, nos elementos constantes dos autos, situação que imponha a tramitação reservada do procedimento. Assim, revogo, de ofício, o segredo de justiça atribuído ao processo, devendo a Secretaria Judicial proceder à correspondente alteração no sistema PJe. Do pedido de justificação criminal Embora a parte tenha denominado o requerimento de “Justificação Criminal”, o conteúdo da postulação revela que se pretende a produção judicial de prova testemunhal para subsidiar futura revisão criminal, razão pela qual o exame deve ser realizado à luz da finalidade específica desse instrumento. A justificação criminal possui natureza preparatória e não pode ser utilizada como instrumento de investigação exploratória ou de reabertura da instrução encerrada por decisão transitada em julgado. Para sua admissão, é necessária demonstração mínima de que a prova pretendida ostente efetiva novidade e relevância para eventual ação revisional. O próprio parecer ministerial menciona precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nesse sentido, assentando que a justificação criminal não se presta à produção exploratória de provas nem à reabertura da instrução penal, exigindo-se elementos mínimos que indiquem a existência de prova nova (ID 10695735629). No caso concreto, entretanto, a documentação apresentada não evidencia circunstância que permita conferir às oitivas pretendidas a natureza de prova nova apta a justificar a instauração do procedimento. Com efeito, a própria petição inicial informa que GERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA e GILBERTO JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA possuíam relação direta com o requerente no período dos fatos. Geraldo afirma que lhe emprestou sua motocicleta justamente em 14 de outubro de 2016 e que o viu circulando pela cidade naquela data. Gilberto declara que trabalhava na propriedade rural do requerente e que o presenciou no local durante o dia. Não há, contudo, qualquer alegação ou elemento concreto demonstrando que essas pessoas fossem desconhecidas da defesa durante a ação penal originária, que não pudessem ser localizadas ou que existisse algum impedimento específico à sua apresentação como testemunhas no momento oportuno. Também não foi apontada qualquer circunstância excepcional que explique por que somente após o trânsito em julgado teria sido possível obter os relatos que agora se pretende judicializar. A circunstância de as testemunhas terem formalizado declarações escritas somente em maio de 2026 não é suficiente, por si só, para conferir novidade à prova para fins revisionais. O que se verifica é a apresentação tardia de relatos acerca de fatos ocorridos em 14 de outubro de 2016, oriundos de pessoas que, segundo os próprios documentos apresentados pelo requerente, mantinham relação pessoal ou laboral direta com ele naquela época. Também não basta afirmar que os relatos não foram submetidos ao contraditório judicial durante a instrução. A ausência de oitiva judicial, isoladamente considerada, não transforma em nova a prova que poderia ter sido produzida no processo originário. O pedido formulado parte justamente da pretensão de levar ao processo, após o encerramento definitivo da ação penal, testemunhos relacionados a circunstâncias já existentes naquela ocasião, sem demonstrar qualquer impedimento concreto à sua produção oportunamente. Essa conclusão não significa antecipação de juízo acerca da eventual procedência de futura revisão criminal. O Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, examinou as teses defensivas e concluiu que o veredicto do Conselho de Sentença encontrava respaldo no conjunto probatório produzido na ação penal, destacando, inclusive, a existência de prova oral e demais elementos que davam suporte à condenação (ID 10685491118). A providência pretendida, nas circunstâncias apresentadas, implicaria admitir nova oportunidade para produção de prova defensiva após o encerramento definitivo da persecução penal, convertendo a justificação criminal em mecanismo de reabertura indireta da instrução, finalidade que não se compatibiliza com a natureza excepcional do instituto. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme precedente indicado pelo próprio Ministério Público, também registra que a justificação criminal não se presta à reinquirição de testemunhas já ouvidas ou à oitiva de novas testemunhas que poderiam ter sido arroladas no processo originário, ressalvada a demonstração de pertinência, necessidade e efetiva relevância da prova para a desconstituição da coisa julgada (ID 10695735629). No presente caso, essa demonstração não foi realizada. A inicial limita-se a sustentar a relevância potencial dos depoimentos e a circunstância de não terem sido eles judicializados anteriormente, sem explicar por que as testemunhas não foram apresentadas no processo originário ou qual acontecimento superveniente teria tornado possível somente agora a utilização de seus relatos. A ausência desse elemento inviabiliza o prosseguimento do pedido. Diante desse quadro, ausente interesse processual na instauração da medida postulada, é cabível o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicados analogicamente. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (ID 10685510099), por ausência de interesse processual, diante da não demonstração de elemento probatório novo apto a justificar a produção antecipada de prova para fins de futura revisão criminal, e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicados analogicamente. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas processuais, diante da gratuidade da justiça registrada no feito e da declaração de hipossuficiência apresentada (ID 10685503373). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito

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