PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000840-93.2025.4.03.6121 AUTOR
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: WELINTON CARVALHO SCHIMALAND ADVOGADO do(a) AUTOR: CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA - SP325814 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. WELINTON CARVALHO SCHIMALAND ajuizou a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente às férias adquiridas e não gozadas referentes ao período aquisitivo de 19/09/2022 a 18/09/2023, acrescidas do terço constitucional, tendo em vista seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro em 18/09/2023. Subsidiariamente, requereu o pagamento da verba em dobro com base na aplicação analógica do art. 137 da CLT (ID 373887645). 1. Das Questões Preliminares a) Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar arguida pela União Federal não comporta acolhimento ((ID 426862909), pois os documentos acostados demonstram que o autor requereu formalmente a indenização perante a Organização Militar ((ID 373893770), (ID 373893772) e (ID 373893776)), obtendo respostas administrativas de indeferimento fundamentadas na inexistência de saldo a indenizar ou em óbices formais ((ID 373893771) e (ID 373893773)). b) Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A União impugnou a concessão do benefício com base nos rendimentos pretéritos auferidos pelo autor durante a atividade militar no exercício de 2024 (ano-calendário 2023). Todavia, a aferição da hipossuficiência deve considerar o momento subsequente ao licenciamento do serviço ativo, restando comprovado nos autos que o autor se encontra atualmente desempregado e sem vínculo de remuneração pública. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não restou infirmada por prova idônea em contrário. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida. c) Da prejudicial de prescrição O termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para a pretensão indenizatória de férias não gozadas surge com a impossibilidade material de sua fruição, o que se aperfeiçoa na data do desligamento/licenciamento do militar. Tendo o autor sido licenciado em 18/09/2023 ((ID 426862914) e (ID 373893774)) e aforada a presente ação em 2025, não se consumou o lustro prescricional. 2. Do Mérito A controvérsia reside no direito do autor à percepção de indenização por férias adquiridas e não gozadas no período aquisitivo de 19/09/2022 a 18/09/2023, bem como na incidência do terço constitucional e no cabimento da dobra prevista no art. 137 da CLT. a) Do direito à indenização simples pelas férias não usufruídas As férias constituem direito social e fundamental destinado ao descanso e à preservação da higidez física e mental, sendo asseguradas aos militares nos termos do art. 68 da Lei nº 6.880/1980 e das normas regulamentares de regência. Os assentamentos funcionais ((ID 373893774)) e os boletins acostados ((ID 426862913)) evidenciam que o autor prestou serviço militar temporário no período ininterrupto de 19/09/2016 a 18/09/2023, completando 7 (sete) períodos aquisitivos anuais de férias, tendo usufruído efetivamente apenas 6 (seis) períodos de repouso. O 7º período aquisitivo (19/09/2022 a 18/09/2023) consolidou-se em 18/09/2023, data exata de seu licenciamento ex officio das Forças Armadas ((ID 426862914)). O próprio documento de informações da Unidade Militar confirma a ausência de publicação de concessão e gozo de férias referentes a esse último ciclo funcional ((ID 426862911)). Operado o desligamento definitivo, inviabilizou-se a fruição do descanso in natura. Diante da impossibilidade material de gozo, impõe-se a conversão da obrigação em indenização pecuniária correspondente a 30 (trinta) dias de remuneração, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do militar sem a devida contraprestação (art. 884 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), orientação agasalhada pela Portaria DGP/C Ex nº 287/2020 ((ID 426862915)). b) Do terço constitucional e da compensação de valores pagos A ficha financeira do exercício de 2023 ((ID 373893769) e (ID 426862912)) atesta que o militar recebeu a importância correspondente ao adicional de férias (terço constitucional) no mês de janeiro de 2023. Embora o militar não tenha usufruído o período de descanso, a verba acessória do terço constitucional foi devidamente creditada e incorporada ao seu patrimônio. Assim, para evitar manifesto bis in idem e pagamento em duplicidade, a indenização devida deve corresponder ao valor de 1 (um) mês da remuneração ordinária da época do licenciamento (setembro de 2023), devendo ser expressamente compensado/deduzido o montante histórico já adiantado a título de terço constitucional em janeiro de 2023, ou, alternativamente, calculada a indenização simples sobre os 30 dias de soldo e vantagens ordinárias, excluído novo pagamento do adicional de 1/3. c) Da inaplicabilidade do artigo 137 da CLT (pedido em dobro) O pedido subsidiário de pagamento em dobro da indenização não comporta acolhimento. Os integrantes das Forças Armadas submetem-se a regime jurídico próprio de cariz estatutário-constitucional, regulado precipuamente pela Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), sendo inviável a transposição analógica de preceitos sancionatórios próprios da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a penalidade da dobra de férias do art. 137 celetista. A condenação deve restringir-se, estritamente, à recomposição indenizatória simples. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a União Federal ao pagamento de indenização simples correspondente a 30 (trinta) dias de remuneração referentes ao período aquisitivo de férias de 19/09/2022 a 18/09/2023, calculada com base na remuneração a que o autor fazia jus na data de seu licenciamento (setembro de 2023), observada a estrutura remuneratória do posto ocupado ((ID 373893775)); DETERMINAR a compensação/dedução da quantia efetivamente já paga ao autor a título de adicional de férias (terço constitucional) na competência de janeiro de 2023 ((ID 373893769)); REJEITAR o pedido subsidiário de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Sobre as diferenças devidas incidirá correção monetária desde a data em que a verba deveria ter sido adimplida (licenciamento em 18/09/2023) e juros de mora a contar da citação, em conformidade com as normas legais e índices aplicáveis às condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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