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5000840-66.2026.4.04.7015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000840-66.2026.4.04.7015/PRAUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO PIERALISI (OAB PR122277) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e resolvo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a.1) IMPLANTAR o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/7252090680, DIB em 24/07/2025, e DCB em 16/11/2025, com o pagamento dos atrasados e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, coforme abaixo; a.2) CONCEDER à parte Autora benefício previdenciário, nos termos da tabela abaixo: b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data acima mencionada até o momento da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, descontados eventuais benefícios inacumuláveis concedidos no período. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Requisite-se. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencido o INSS, resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação. O cumprimento da presente sentença estará sujeito ao seu trânsito em julgado. Havendo recurso(s), que serão recebidos somente no efeito devolutivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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