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5000840-49.2025.8.13.0441

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Muzambinho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5000840-49.2025.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SONIA APARECIDA NADALETE CPF: 434.827.086-49 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Sonia Aparecida Nadalete Pereira em face de Banco Pan S.A.. A parte autora alega, em síntese, que a instituição financeira ré tem efetuado descontos mensais de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo que desconhece e jamais celebrou. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de tais descontos. No essencial é o relatório, decido a liminar. 1 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), que são os pressupostos genéricos da urgência. No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada em caráter liminar (CPC, art. 300, §2.º). 2 – A concessão da liminar exige a avaliação de dois pressupostos materiais: (a) a verossimilhança ou a evidência do direito alegado pelo autor; e (b) o perigo de dano iminente e irreparável. Verossimilhança ou Evidência do Direito É ônus que incumbe ao autor a alegação e a demonstração da verossimilhança do direito alegado perante o réu, ou mais do que isso, evidente. O Novo Código de Processo Civil, art. 300, caput, primeira parte, chama ao prognóstico do juiz de “probabilidade do direito”. Essa demonstração – do direito verossímil ou evidente – dependerá da prova documental produzida com a inicial, e, eventualmente, da prova testemunhal colhida na audiência de justificação. Esse Juízo de verossimilhança exige dois aspectos interdependentes: primeiro, será avaliado se o autor deduz em juízo direito possível, comportando prognóstico menor (verossimilhança) ou maior (evidência) de êxito na respectiva postulação, realizando uma valoração sobre a probabilidade da existência do seu direito. Adiante, num segundo estágio, ao considerar esse direito apto a receber a tutela reclamada, impedindo seu desaparecimento ou a sua lesão, o juiz aquilatará os meios de prova que leva a esse juízo. É importante registrar, por fim, que a liminar funda-se sempre em cognição sumária. A situação de urgência impede ao órgão judiciário investigar, com vagar e profundidade, a existência ao direito ameaçado. Daí se contentar o juiz com a simples verossimilhança do direito, realizando prognóstico favorável à pretensão deduzida pelo autor. Perigo de Dano Iminente e Irreparável O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança). Em síntese, impõe-se a concessão da liminar sempre que houver perigo que os efeitos do pedido se tornem inúteis concedidos posteriormente. No caso em análise, embora a narrativa da parte autora seja verossímil e os descontos em benefício previdenciário mereçam análise cuidadosa, não vislumbro, neste momento processual, a presença inequívoca de todos os requisitos para o deferimento da medida liminar inaudita altera parte. A alegação de fraude na contratação é, por ora, unilateral. A concessão da tutela sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, e, no caso de supostas fraudes em contratos bancários, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação da instituição financeira. O banco poderá trazer aos autos o instrumento contratual e outras provas que demonstrem a regularidade da contratação, o que afastaria, em tese, a probabilidade do direito alegado. Assim, a questão demanda a instauração do contraditório para que os fatos sejam mais bem elucidados, não sendo possível, em cognição sumária, afirmar com a segurança necessária a inexistência da relação jurídica. Ademais, embora se reconheça a natureza alimentar da verba sobre a qual recaem os descontos, o valor mensal questionado (R$ 19,25) não demonstra, por si só, um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida antes da citação do réu. Caso a ação seja julgada procedente ao final, os valores poderão ser integralmente restituídos à autora. Dessa forma, afigura-se mais prudente aguardar a formação do contraditório para, com mais elementos de convicção, analisar o pedido de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Defiro a AJG. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, DETERMINO a citação e intimação da parte requerida para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela central de audiências e certificada nos autos (CPC, art. 334, caput). A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3.º). Caso o autor tenha se manifestado pelo desinteresse na composição consensual e, ainda, havendo a possibilidade do réu fazê-lo, antes da data da audiência (§5.º), o mandado deverá constar que este deverá formalizar o seu desinteresse, por petição, 10 (dez) dias após a citação, justamente para evitar retardamento da prestação jurisdicional, considerando o silêncio dentro do prazo judicial anuência, não podendo a posteriori desistir. As partes deverão comparecer pessoalmente, ou, então, caso residam em outra Comarca, poderão solicitar que o ato se realize por videoconferência, cujo não comparecimento será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será imposta multa (§8.º), podendo, contudo, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10), esclarecendo, entretanto, dentro na nova política do CPC (arts. 3.º, §3.º, 5.º e 6.º), que não poderá ser pelo próprio procurador constituído (acumulação simultânea de preposto e advogado) e, sim, por representação (CC, art. 115 e ss.), que é vínculo de preposição, até porque há vedação legal do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 23), posição já é adotada pelo Juizado Especial. Os prazos de defesa serão de acordo com o art. 335 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Muzambinho

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