2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5000840-13.2021.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ENGELE-ELETRIFICACAO E TELEFONIA LTDA CPF: 17.437.260/0001-21 RÉU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO MATO DENTRO CPF: 18.303.156/0001-07 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ENGELE - ELETRIFICAÇÃO E TELEFONIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, visando à satisfação de crédito apurado unilateralmente na quantia de R$ 343.430,15. O crédito decorre de acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito nº 0010955-57.2016.8.13.0175 (Apelação Cível nº 1.0175.16.001095-5/001), que reconheceu o direito à dedução dos valores de materiais empregados na prestação de serviços da base de cálculo do ISSQN e condenou o ente municipal à repetição do indébito tributário, fixando juros e correção e determinando que o montante devido fosse apurado em liquidação de sentença, postergando a fixação dos honorários de sucumbência para após essa fase. Intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 9077383142). Suscitou a iliquidez do título executivo judicial, afirmando a necessidade de prévia liquidação de sentença para apurar os materiais fornecidos e efetivamente incorporados às obras, bem como apontou inconsistências nas notas fiscais apresentadas pela credora. Requereu a reabertura da instrução probatória para comprovação da aquisição e medição dos materiais com o aceite dos tomadores. No curso do feito, foi lavrado o Termo de Penhora no Rosto dos Autos (ID 9682159259) em cumprimento a mandado oriundo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (Carta Precatória nº 5000102-88.2022.8.13.0175), para garantia de crédito executado pela Caixa Econômica Federal contra a exequente no valor de R$ 7.660.129,52. Determinada a adequação do feito ao rito de liquidação do art. 509 do CPC, a exequente opôs embargos de declaração sustentando a desnecessidade de liquidação formal, os quais não foram conhecidos por se voltarem contra despacho de mero expediente (ID 10471112745). Intimada novamente para cumprir a determinação, a credora reiterou seu posicionamento e anexou novos documentos e notas fiscais (IDs 10581518682, 10581542008, 10581531856, 10581548845 e 10581547095). Instado a se manifestar sobre os novos documentos, o Município executado protocolou petição (ID 10660783261), reiterada no ID 10713914093, detalhando inconsistências, duplicidades e ausência de aceite em notas fiscais, bem como a juntada de documentos sem valor e referentes a simples mobilização de canteiro. Ao final, pugnou pela rejeição do demonstrativo de cálculo, pela conversão do procedimento em liquidação com realização de provas documental e pericial, pela condenação da exequente em litigância de má-fé e pela remessa de cópias ao Ministério Público e aos órgãos de fiscalização fazendária. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Iliquidez do Título Judicial e da Necessidade de Liquidação de Sentença A preliminar de iliquidez do título executivo judicial arguida pelo Município merece acolhimento integral. O acórdão transitado em julgado proferido pela 19ª Câmara Cível do TJMG (ID 4868293014 e ID 4868293018) foi categórico ao estabelecer que a quantificação do crédito repetível depende de comprovação fática e contábil, ordenando a instauração da fase liquidatória: "A quantificação do indébito, na espécie, exige a observância do disposto no art. 509, do Código de Processo Civil, oportunidade na qual poderão as partes produzir as provas pertinentes a apuração dos efetivos valores dos materiais realmente adquiridos e empregados pelo autor na prestação dos serviços, incluídos indevidamente na base de cálculo o tributo." (ID 4868293014, fl. 2/22). Portanto, a apuração do montante repetível não decorre de mera operação aritmética (afastando-se o art. 509, § 2º, do CPC), na medida em que a dedução legal da base de cálculo do ISSQN (art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003) exige a comprovação efetiva da aquisição dos materiais e da sua real incorporação física às obras executadas, não bastando a simples autodeclaração na nota fiscal de prestação de serviços. Nesse contexto, impõe-se a conversão do rito para a liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma do art. 509, inciso II, c/c art. 511 do Código de Processo Civil, assegurando às partes a produção das provas pertinentes à demonstração dos fatos necessários à quantificação do débito. 2.2. Do Exame dos Documentos e Delimitação Probatória Examinando os documentos encartados pela exequente, constata-se a juntada de notas fiscais que ostentam patentes irregularidades materiais para fins de apuração de crédito, destacando-se as notas fiscais nº 6360 e nº 6583 (ID 10581547095, fls. 8 e 14), as quais foram apresentadas sem preenchimento do valor comercial ou do montante dos serviços e equipamentos. Documentos sem expressão econômica definida carecem de aptidão probatória, devendo ser desde logo desconsiderados para qualquer apuração de valor pecuniário. Quanto aos demais documentos, notas fiscais que indicam divisão padronizada de 50% entre serviços e equipamentos, ou que indicam simples despesa de mobilização (a exemplo das NFs nº 6456 e nº 6596), exigem a apresentação da documentação de suporte técnico, fiscal e contábil, tais como os respectivos contratos de prestação de serviços, boletins de medição com aceite do tomador e notas fiscais de compra dos insumos emitidas por terceiros fornecedores. Diante disso, no curso do procedimento de liquidação comum, caberá à parte liquidante comprovar o nexo de causalidade entre os materiais adquiridos e as obras discriminadas, facultando-se, se necessário, a realização de prova pericial técnica de engenharia e contábil. 2.3. Dos Pedidos de Litigância de Má-Fé e Remessa ao Ministério Público O Município formulou pedido de condenação da credora por litigância de má-fé (arts. 79, 80 e 81 do CPC) e de extração de cópias ao Ministério Público (art. 40 do CPP), sob o argumento de uso reiterado de notas desprovidas de higidez, com duplicidades e divisões artificiais. Neste momento processual, indefiro tais pretensões. A inadequação probatória inicial e a tentativa de execução direta de título que demandava prévia liquidação revelam equívoco processual e deficiência instrutória, mas não configuram, de plano, dolo processual estrito ou intuito fraudulento consumado, estando a controvérsia adstrita aos limites da discussão probatória da fase executiva. Da mesma forma, a remessa de peças ao órgão ministerial mostra-se prematura, sem prejuízo de eventual reavaliação caso surjam indícios objetivos de ilicitude no decorrer da instrução pericial. 2.4. Da Penhora no Rosto dos Autos e dos Honorários Sucumbenciais Cumpre ratificar o registro do Termo de Penhora no Rosto dos Autos lavrado no ID 9682159259, vinculado à Execução de Título Extrajudicial nº 0046387-41.2013.4.01.3800 promovida pela Caixa Econômica Federal. Qualquer valor que venha a ser liquidado e reconhecido em favor da liquidante deverá permanecer indisponível e formalmente vinculado à referida constrição judicial, vedado qualquer levantamento direto. Por fim, nos exatos termos do título executivo judicial e do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a definição da verba honorária advocatícia de sucumbência devida pela Fazenda Pública na fase de conhecimento dar-se-á apenas quando concluída a liquidação do julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO para reconhecer a iliquidez do título executivo judicial no presente estágio e DETERMINO A CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM, com fulcro no art. 509, inciso II, c/c art. 511 do Código de Processo Civil. DESCONSIDERO, para fins liquidatórios, os documentos desprovidos de valor econômico discriminado (notas fiscais nº 6360 e nº 6583). INTIME-SE a parte liquidante (ENGELE - ELETRIFICAÇÃO E TELEFONIA LTDA.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a petição inicial de liquidação pelo procedimento comum, com o demonstrativo detalhado dos materiais que afirma terem sido efetivamente adquiridos e incorporados às obras, instruindo o pleito com os respectivos contratos, boletins de medição com aceite, notas fiscais de compra de fornecedores e demais elementos técnicos que entender pertinentes, indicando expressamente as provas que pretende produzir. Apresentada a manifestação pela liquidante ou decorrido o prazo, intime-se o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO para se manifestar no prazo legal de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá especificar os pontos controvertidos e as provas que deseja produzir. INDEFIRO, por ora, os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de remessa de peças ao Ministério Público formulados pelo executado. MANTENHO a anotação da penhora no rosto dos autos formalizada no ID 9682159259 em benefício da Caixa Econômica Federal, devendo a Secretaria certificar a vinculação. Registre-se que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento serão arbitrados após a homologação da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Proceda a Secretaria à retificação da classe processual no sistema PJe para Liquidação de Sentença (Código 157), se aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro