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5000840-08.2023.8.13.0251

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5000840-08.2023.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: SILVANI SOUTO SOUZA BALTAZAR ADVOGADO DO AUTOR: SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI, OAB nº MG190807G Polo Passivo: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria Federal Vistos. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por SILVANI SOUTO SOUZA BALTAZAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, mediante inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições anteriores a julho de 1994, com fundamento na denominada “revisão da vida toda”. O feito foi suspenso em razão do julgamento do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal. É o necessário. Decido. O pedido é improcedente. No julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977), o Supremo Tribunal Federal, à luz do entendimento posteriormente firmado nas ADIs 2.110 e 2.111, superou a tese anteriormente estabelecida acerca da denominada “revisão da vida toda”. Restou assentado que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável. O Tema 1.102 encontra-se atualmente com trânsito em julgado. No caso, a pretensão da autora consiste precisamente no afastamento da regra de transição para que sejam consideradas, no cálculo do benefício, as contribuições anteriores a julho de 1994, por entender mais vantajosa a aplicação da regra definitiva. Assim, diante da superação da orientação anteriormente firmada e da observância obrigatória do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há direito à revisão pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal para as ações de revisão da vida toda pendentes de conclusão em 05/04/2024. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito

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