Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000839-69.2026.4.04.7213/SC AUTOR: EDO EBERLE ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.486.185-9) para a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência física e a consequente exclusão do fator previdenciário, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013. A parte autora sustenta que possui deficiência física decorrente de sequelas de uma fratura na tíbia e que requereu administrativamente a revisão do benefício em 16/12/2025 (Protocolo 960076469). Contudo, a autarquia previdenciária ainda não concluiu a análise do pedido. Conforme noticiado nos autos, inclusive na contestação apresentada pelo INSS no evento 17, o requerimento administrativo de revisão encontra-se pendente de análise, não tendo sido realizada a avaliação médica e funcional biopsicossocial para fins da Lei Complementar n. 142/2013. A aferição da deficiência e de seu respectivo grau (leve, moderado ou grave) exige, por expressa disposição legal, avaliação médica e funcional a cargo da própria autarquia previdenciária, por meio de sua perícia própria e serviço social, com a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), conforme o art. 2º da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014. A ausência de prévia manifestação técnica do INSS sobre o estado de deficiência alegado impede o regular prosseguimento do feito nesta fase, impondo-se a realização das perícias na via administrativa, em homenagem ao princípio do caráter administrativo da instrução previdenciária e visando a evitar a desnecessária judicialização de atos próprios da autarquia. Assim, diante do nítido interesse processual da parte autora, determino que o INSS proceda à análise do requerimento administrativo de revisão protocolado em 16/12/2025, devendo proferir conclusão devidamente motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, avaliando a alegada deficiência para fins da Lei Complementar 142/2013. Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento desta decisão. O INSS deverá realizar os atos que entender necessários, podendo, inclusive, exigir da parte autora novos documentos e realizar justificação administrativa ou perícia médica e social, se for o caso. Findo o prazo, deve o INSS manifestar-se conclusivamente sobre as questões controvertidas nestes autos e oferecer acordo ou ratificar/complementar os termos de sua contestação. No mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverão ser indicadas, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade, ciente de que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). A parte autora deverá ser comunicada de todos os atos a ela relativos, na pessoa de seu advogado, sob pena de nulidade. O prazo para conclusão do processo administrativo será suspenso enquanto aguardar o cumprimento de eventuais exigências pela parte autora. A parte autora fica desde já intimada para, no decorrer desse prazo, acessar os autos do presente processo e tomar conhecimento de eventuais manifestações/informações juntadas pelo INSS, independentemente de abertura de prazo de intimação. Se necessário, intime-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais para juntar aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.