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5000839-69.2026.4.04.7213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000839-69.2026.4.04.7213/SC AUTOR: EDO EBERLE ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.486.185-9) para a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência física e a consequente exclusão do fator previdenciário, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013. A parte autora sustenta que possui deficiência física decorrente de sequelas de uma fratura na tíbia e que requereu administrativamente a revisão do benefício em 16/12/2025 (Protocolo 960076469). Contudo, a autarquia previdenciária ainda não concluiu a análise do pedido. Conforme noticiado nos autos, inclusive na contestação apresentada pelo INSS no evento 17, o requerimento administrativo de revisão encontra-se pendente de análise, não tendo sido realizada a avaliação médica e funcional biopsicossocial para fins da Lei Complementar n. 142/2013. A aferição da deficiência e de seu respectivo grau (leve, moderado ou grave) exige, por expressa disposição legal, avaliação médica e funcional a cargo da própria autarquia previdenciária, por meio de sua perícia própria e serviço social, com a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), conforme o art. 2º da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014. A ausência de prévia manifestação técnica do INSS sobre o estado de deficiência alegado impede o regular prosseguimento do feito nesta fase, impondo-se a realização das perícias na via administrativa, em homenagem ao princípio do caráter administrativo da instrução previdenciária e visando a evitar a desnecessária judicialização de atos próprios da autarquia. Assim, diante do nítido interesse processual da parte autora, determino que o INSS proceda à análise do requerimento administrativo de revisão protocolado em 16/12/2025, devendo proferir conclusão devidamente motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, avaliando a alegada deficiência para fins da Lei Complementar 142/2013. Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento desta decisão. O INSS deverá realizar os atos que entender necessários, podendo, inclusive, exigir da parte autora novos documentos e realizar justificação administrativa ou perícia médica e social, se for o caso. Findo o prazo, deve o INSS manifestar-se conclusivamente sobre as questões controvertidas nestes autos e oferecer acordo ou ratificar/complementar os termos de sua contestação. No mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverão ser indicadas, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade, ciente de que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). A parte autora deverá ser comunicada de todos os atos a ela relativos, na pessoa de seu advogado, sob pena de nulidade. O prazo para conclusão do processo administrativo será suspenso enquanto aguardar o cumprimento de eventuais exigências pela parte autora. A parte autora fica desde já intimada para, no decorrer desse prazo, acessar os autos do presente processo e tomar conhecimento de eventuais manifestações/informações juntadas pelo INSS, independentemente de abertura de prazo de intimação. Se necessário, intime-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais para juntar aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.

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