2026-09-16 · TJSC
Classificação de Crédito Público Nº 5000839-64.2025.8.24.0536/SC RÉU: PINGO NATURAL COMÉRCIO DE ARTIGOS TÊXTEIS LTDA. ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Classificação de Crédito Público ajuizado por ESTADO DE SANTA CATARINA em face de PINGO NATURAL COMÉRCIO DE ARTIGOS TÊXTEIS LTDA. A última decisão, proferida no evento 49.1, determinou a intimação da Fazenda Pública para providenciar a juntada de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) formalmente constituídas e individualizadas, apresentar memória de cálculo discriminada com a data da quebra como limite para a incidência de correção monetária, e manifestar-se expressamente sobre a existência de saldos credores em favor da falida. A Fazenda Pública manifestou-se no evento 52.1. Esclareceu que a relação de créditos decorre de Certidão de Dívida Ativa cujas informações constam de seu sistema de administração tributária. Argumentou que o documento denominado "Termo de Inscrição em Dívida Ativa" equivale à Certidão de Dívida Ativa formal, o que configura mera divergência de nomenclatura. Por fim, indicou que limitou a incidência de juros à data da quebra, asseverou a inexistência de saldos credores em favor da empresa falida e requereu o pronto julgamento do feito. A Administração Judicial manifestou-se no evento 52.1. Apontou que o "Termo de Inscrição em Dívida Ativa" e a "Certidão de Dívida Ativa (CDA)" são documentos formalmente distintos, de modo que eventuais limitações operacionais de sistema interno estadual não afastam a exigência legal. Diante do descumprimento da determinação do evento 49.1, opinou pelo indeferimento da classificação dos créditos pretendidos pelo Estado. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no evento 59.1. Asseverou que a apresentação da Certidão de Dívida Ativa é requisito indispensável para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito tributário no concurso de credores. Diante do descumprimento da ordem judicial, opinou pela manutenção da exigência documental e, subsidiariamente, pela extinção do presente incidente sem a inclusão do crédito no quadro geral de credores. Dessa forma, resta intimada a parte demandante para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos apontamentos apresentados pela Administração Judicial e Ministério Público, sob pena de indeferimento e arquivamento do presente incidente. Após, dê-se nova vista, pelo prazo sucessivo de 5 dias, à parte demandada, à Administração Judicial e ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos para deliberação.