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5000839-44.2021.4.03.6123

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000839-44.2021.4.03.6123 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: M.E. ABREU COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE TURI - SP369492-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por M.E. ABREU COMERCIAL LTDA., em sede de ação ordinária, objetivando obter a anulação da autuação sofrida pela ANVISA, por falta de intimação da autuação para o oferecimento de defesa. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 261824869): “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, devidamente atualizado.” Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que “o direito à ampla defesa da Apelante foi desprezado duas vezes pela Recorrida, primeiro por dizer que a Autora foi notificada em 19/11/2015 da instauração do processo administrativo (falácia) e depois, mesmo protocolado o pedido de cópias (protocolado sob n. 2019322511 e 2019322545), não os enviou para que a Autora pudesse se defender.” Argumenta que o direito de defesa da autora foi ofendido e lesionado no processo administrativo de n. 25351.242953/2015-84, pois nenhuma citação foi realizada na pessoa do representante da apelante para se defender. Aduz que o valor da multa imposta de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é extremamente exagerado, uma vez que é pessoa jurídica idônea, nunca respondeu a processo algum, tem ótimos antecedentes quantos as normas sanitárias ou quaisquer outras, não é reincidente, assim como a pessoa idosa que a representa. Requer o provimento do apelo, “para: 1. Declarar a nulidade do processo administrativo; 2. Ou, caso seja o entendimento de Vossas Excelências, reverter a multa pecuniária em advertência; 3. Ou, caso seja o entendimento de Vossas Excelências, a aplicação da penalidade pecuniária ao patamar mínimo”. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia quanto à nulidade do processo administrativo n. 25351.242953/2015-84 por ausência de regular notificação para apresentação de defesa administrativa, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A parte autora, em 23/04/2015, foi autuada pela ANVISA por infração ao artigo 50 da Lei n. 6.360/1976, pela constatação da seguinte irregularidade: “1) manter em depósito medicamentos provenientes de violação da interdição imposta pela ANVISA em 10/02/2011 ao estabelecimento REISFARMA DE BRAGANÇA PAULISTA LTDA- ME sem que possua autorização de funcionamento de empresa - AFE.” A conduta foi tipificada como infração sanitária, nos termos do art. 10, incisos IV e XXIX, da Lei n. 6.437/1977 (ID 261824859 - Pág. 2). A notificação postal encontra expressa previsão no artigo 17, inciso II, da Lei n. 6.437/1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, inexistindo exigência legal de que o aviso de recebimento seja assinado exclusivamente pelo representante legal da empresa autuada. Art . 17 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I - pessoalmente; II - pelo correio ou via postal; III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. O C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação postal em processos administrativos, desde que comprovada a entrega da correspondência no endereço do administrado, sem ordem de preferência entre os meios de intimação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, entende-se pela inexistência de ordem de preferência para a intimação do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo fiscal, a qual pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, exigindo-se apenas a comprovação de entrega da correspondência no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. Precedentes. 3. No caso dos autos, a revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido - de que a parte agravante recebeu o auto de infração em sua residência - demanda necessário reexame de prova, o que é vedado na instância especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.582.901/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTIMAÇÃO POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL ELEITO PELO CONTRIBUINTE. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA FRUSTADA DA REALIZADA POR CARTA. 1. Inexiste ordem de preferência para a intimação regular do sujeito passivo, podendo ocorrer pessoalmente ou via postal, sendo necessária apenas a comprovação de que a correspondência foi entregue no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. Precedentes. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que, no âmbito do processo administrativo fiscal, a citação por edital é legal nos casos em que a realizada anteriormente por carta for infrutífera. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.686.708/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) No mesmo sentido: Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Apelação cível contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança voltado a compelir autoridade administrativa à análise de impugnação apresentada em processo fiscal. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se a impugnação administrativa foi tempestiva e, consequentemente, se subsiste direito líquido e certo à sua apreciação pela autoridade fiscal. III. Razões de decidir - O Decreto nº 70.235/1972 estabelece o prazo de 30 dias para a apresentação de impugnação administrativa, contados da data da intimação válida. - A intimação realizada por via postal é considerada efetiva na data do recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, nos termos do art. 23, § 2º, II, do Decreto nº 70.235/1972. - A apresentação da impugnação após o prazo legal configura intempestividade e gera preclusão temporal, o que impede a análise do recurso voluntário e a reabertura da discussão após a constituição do crédito tributário. IV. Dispositivo - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002359-62.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 20/12/2025, Intimação via sistema DATA: 07/01/2026) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANATEL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO HOMOLOGADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POSTAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). A penalidade decorreu da comercialização de produtos (videogame Playstation 3) sem a devida homologação vinculada à empresa, em violação às Resoluções ANATEL nº 242/2000, 327/2002 e 334/2003. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar: (i) a nulidade do processo administrativo por suposto vício na intimação postal, alegadamente recebida por funcionário sem poderes de gerência, e por cerceamento de defesa devido à alegada negativa de acesso aos autos; (ii) a natureza da infração e alegada ausência de prejuízo aos consumidores como fator para descaracterizar ou mitigar a penalidade; e, (iii) a desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor da multa aplicada (R$ 1.245.457,50). III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intimação postal no processo administrativo é válida quando entregue no domicílio fiscal do administrado, aplicando-se a Teoria da Aparência, conforme o art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72, sendo irrelevante a identidade do recebedor. Não houve cerceamento de defesa, pois a solicitação de acesso aos autos ocorreu após o transcurso do prazo recursal administrativo. 4. A infração é de natureza regulatória e de perigo abstrato, configurada pela comercialização de produtos sem a homologação devida ou por fornecedor não autorizado, nos termos dos arts. 20 e 32 da Resolução ANATEL nº 242/2000. A ausência de dano direto aos consumidores não descaracteriza a infração regulatória. 5. A multa foi aplicada em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos no art. 61 da Resolução ANATEL nº 242/2000 (limites entre R$ 100,00 e R$ 3.000.000,00) e classificada como grave, considerando os critérios do art. 8º da Resolução ANATEL nº 344/2003, como o benefício auferido pelo infrator e seu poder econômico. O controle judicial da dosimetria da multa administrativa limita-se à verificação da legalidade e razoabilidade, sem adentrar no mérito discricionário da Administração. IV - DISPOSITIVO: 6. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0053563-11.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/06/2026, DJEN DATA: 25/06/2026) No caso em apreço, da análise dos autos administrativos, verifica-se que a parte autora foi regularmente notificada da autuação por meio postal, com aviso de recebimento datado de 19/11/2015, circunstância suficiente para afastar a alegação de nulidade do processo administrativo (ID 261824859 - Pág. 18). Constata-se que a notificação foi recebida pela esposa do proprietário da firma individual, pessoa que, inclusive, acompanhou as fiscalizações realizadas nos dias 24, 27 e 31 de março de 2015, conforme relatório de inspeção constante do processo administrativo (ID 261824859 - Pág. 5/15). Nesse contexto, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. No que toca aos pedidos administrativos de cópias do processo não houve demonstração concreta de prejuízo apto a ensejar nulidade do procedimento. Noutro giro, as inspeções realizadas pela ANVISA constataram armazenamento irregular de medicamentos, inclusive produtos vencidos, situação descrita no relatório administrativo mencionado na sentença recorrida. Verifica-se do relatório Técnico de Inspeção que a própria esposa do proprietário reconheceu o armazenamento de medicamentos pertencentes à farmácia que funcionava no imóvel vizinho (ID 261824859 – Pág.6). Não há, portanto, elementos aptos a infirmar a legitimidade da autuação administrativa. Quanto ao pedido subsidiário de conversão da multa em advertência ou de redução do valor da penalidade, a autoridade administrativa expressamente afastou a existência de circunstâncias atenuantes previstas no artigo 7º da Lei n. 6.437/1977, circunstância que impede a substituição da multa por advertência, à luz dos artigos 4º, inciso I, e 6º do mesmo diploma legal. Art . 4º - As infrações sanitárias classificam-se em: I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; (...) Art . 6º - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Art . 7º - São circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve. Além disso, o valor da multa fixado em R$ 8.000,00 foi considerado proporcional à infração praticada e próximo ao mínimo legal previsto para infrações leves, inexistindo manifesta desproporcionalidade apta a justificar intervenção judicial na discricionariedade administrativa sancionadora. Com efeito, o controle jurisdicional sobre a dosimetria da penalidade administrativa limita-se às hipóteses de ilegalidade manifesta, abuso ou evidente desproporção, situações não verificadas no caso concreto. Não cabe ao Poder Judiciário, em regra, reavaliar o grau de reprovabilidade da conduta para fins de aplicação do princípio da insignificância em matéria de direito administrativo sancionador, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O controle jurisdicional deve se ater à análise da legalidade do ato, o que inclui a verificação da competência do agente, da forma, do objeto, do motivo e da finalidade. No caso em tela, todos os elementos do ato administrativo sancionador se mostram hígidos. O bem jurídico tutelado – a saúde coletiva – não permite que o descumprimento de normas regulatórias expressas seja relevado pelo Judiciário com base em uma análise subjetiva sobre a ausência de dano concreto e imediato. Nesse contexto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATOS INEQUÍVOCOS DE APURAÇÃO E JULGAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, incide prescrição intercorrente apenas quando o procedimento administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem a prática de ato inequívoco de apuração do fato. O art. 2º do mesmo diploma legal estabelece que a prescrição se interrompe por qualquer ato que importe na apuração da infração, inclusive pela notificação da parte ou pela elaboração de relatórios técnicos. Demonstrada a regular tramitação do procedimento administrativo, com a ocorrência de averiguações preliminares, instauração formal do processo, notificação da autuada, apresentação de defesa e julgamento administrativo, não há falar em prescrição intercorrente. O simples decurso do prazo prescricional não é suficiente para o reconhecimento da prescrição, sendo necessária a demonstração de paralisação injustificada do processo administrativo. Observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como devidamente motivada a decisão administrativa, com indicação dos fatos, enquadramento legal da conduta e critérios de dosimetria da penalidade, impõe-se o reconhecimento da validade do ato sancionador. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição do mérito administrativo pelo Judiciário, ausente manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. Apelação da União e reexame necessário providos para afastar a prescrição intercorrente e julgar improcedente a ação anulatória, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005007-03.2017.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2026, Intimação via sistema DATA: 20/03/2026) Assim, é de rigor a manutenção da r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. ANVISA. NOTIFICAÇÃO POSTAL. REGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular auto de infração sanitária lavrado pela ANVISA no processo administrativo n. 25351.242953/2015-84, em razão da alegada ausência de regular notificação para apresentação de defesa administrativa. A parte autora também requereu, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência ou a redução da penalidade pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da notificação postal realizada no processo administrativo sancionador; (ii) analisar a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da suposta ausência de acesso aos autos administrativos; e (iii) examinar a proporcionalidade da multa administrativa aplicada e a possibilidade de sua conversão em advertência ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação postal possui previsão expressa no art. 17, II, da Lei n. 6.437/1977, inexistindo exigência legal de recebimento exclusivo pelo representante legal da empresa autuada. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da intimação postal em processos administrativos, desde que comprovada a entrega da correspondência no endereço do administrado. Os autos administrativos demonstram que a parte autora foi regularmente notificada da autuação mediante aviso de recebimento datado de 19/11/2015, recebido pela esposa do proprietário da firma individual, pessoa que acompanhou as fiscalizações realizadas pela ANVISA, circunstância apta a afastar a alegação de nulidade do procedimento administrativo. Não houve demonstração concreta de prejuízo decorrente da alegada ausência de envio de cópias do processo administrativo, inexistindo cerceamento de defesa apto a invalidar o procedimento sancionador. As inspeções sanitárias constataram armazenamento irregular de medicamentos, inclusive produtos vencidos, bem como a manutenção de medicamentos oriundos de estabelecimento interditado sem autorização de funcionamento de empresa, conduta enquadrada no art. 10, IV e XXIX, da Lei n. 6.437/1977 c/c art. 50 da Lei n. 6.360/1976. A autoridade administrativa afastou expressamente a incidência das circunstâncias atenuantes previstas no art. 7º da Lei n. 6.437/1977, inviabilizando a conversão da multa em advertência, nos termos dos arts. 4º, I, e 6º do mesmo diploma legal. O valor da multa fixado em R$ 8.000,00 mostrou-se proporcional à infração praticada e compatível com os parâmetros legais aplicáveis, inexistindo ilegalidade manifesta, abuso ou desproporcionalidade aptos a autorizar a intervenção judicial na dosimetria da sanção administrativa. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores limita-se à verificação da legalidade, vedada a substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário na ausência de vício no ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A notificação postal em processo administrativo sancionador é válida quando comprovada a entrega da correspondência no endereço do administrado, sendo desnecessário o recebimento exclusivo pelo representante legal da empresa. A alegação de cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo para ensejar a nulidade do processo administrativo. O controle jurisdicional da dosimetria da multa administrativa restringe-se à verificação de ilegalidade manifesta, abuso ou evidente desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei n. 6.360/1976, art. 50; Lei n. 6.437/1977, arts. 4º, I, 6º, 7º, 10, IV e XXIX, e 17, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.582.901/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/12/2022, DJe 27/01/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.686.708/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/12/2021, DJe 09/12/2021; TRF3, ApCiv 5002359-62.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. 20/12/2025; TRF3, ApCiv 0053563-11.2013.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 23/06/2026; TRF3, ApelRemNec 5005007-03.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 11/03/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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