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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Registro · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000839-41.2025.4.03.6305 AUTOR: L. F. M. S. CRIANÇA INTERESSADA: D. M. M. S., E. G. M. S. REPRESENTANTE: JOSANA APARECIDA MUNIZ SILVESTRE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSANA APARECIDA MUNIZ SILVESTRE ADVOGADO do(a) AUTOR: DREICY CAVALCANTI DE MORAES - SP453521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se procedimento do JEF, proposto pelos menores, D. M. M. S., E. S. D. J. e LUIZ FELIPE MUNIZ SILVESTRE, representados por sua genitora, Josana Aparecida Muniz Silvestre, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Em petição inicial, os autores narram que, em decorrência do encarceramento da pessoa de Luan Felipe Muniz (pai), postulou administrativamente perante a autarquia previdenciária o benefício de auxílio-reclusão, porém foi indeferido (NB 218.644.333-8 – DER 10/06/2025). Juntou documentos. Citado, o INSS, em contestação, arguiu a prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência do pedido (ID 487098929). Foi apresentada réplica (ID 564310053). Na sequência, juntou-se certidão de recolhimento carcerário (ID 591399966). Em parecer o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem adentrar ao mérito da causa. (ID 591985337). No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. 1. Preliminares 1.1. Da prescrição quinquenal. Quanto à prescrição, verifica-se que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a DER (10/06/2025) e a data de propositura da presente demanda (08/07/2025), razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. 2. Do mérito A controvérsia processual cinge-se ao reconhecimento da qualidade de segurado de baixa renda de Luan Felipe Muniz, à época de seu encarceramento. O auxílio-reclusão tem assento constitucional (CRFB, art. 201, IV), se caracterizando como benefício previdenciário cujo escopo é garantir o sustento à família do segurado de baixa renda preso em regime fechado. Visa o benefício substituir a renda lícita aferida pelo segurado, em favor de seu núcleo familiar. A necessidade social que o benefício visa mitigar nasce, assim, do encarceramento de indivíduo que se reveste da qualidade de segurado da Previdência Social, sendo esta, pois, a primeira condição à concessão do benefício (L8213, art. 74, caput). Lembre-se que a qualidade de segurado é aquela na qual se revestem os filiados à Previdência Social, quais sejam, os segurados obrigatórios e o segurado facultativo. Os segurados obrigatórios se dividem em 5 (cinco) categorias: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e especial (L8213, art. 11). Para esse gênero de segurados, a filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, diferenciando-se as espécies de segurados obrigatórios pelo tipo de atividade por eles exercida. O segurado facultativo é aquele que, maior de 16 (dezesseis) anos, não sendo segurado obrigatório, escolhe contribuir, voluntariamente, à Previdência Social, realizando inscrição em seus quadros e recolhendo, tempestivamente, as respectivas contribuições (L8213, art. 13)[1]. Conquanto a L8213, art. 13, fale que a idade mínima para filiação facultativa ao RGPS é de 14 (quatorze) anos, a interpretação que prevalece é que a mudança na idade mínima para o trabalho, alterada pela EC20 para 16 (dezesseis) anos, alterou também a interpretação do art. 13, que deve ser conforme à Constituição, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos. A segunda condição à percepção do benefício, positivada pela L8213, é a existência de indivíduo que se revista da qualidade de dependente do segurado (art. 16). Os dependentes são aqueles cuja elegibilidade para benefícios depende da existência e vinculação a um segurado do sistema, e de dependência econômica deste. São divididos em 3 (três) categorias, organizadas por critério de proximidade ao segurado, sendo certo que a existência de dependentes de uma categoria mais próxima exclui o direito ao benefício de dependentes integrantes de categoria mais remota. A primeira categoria é composta por “cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.” (L8213, art. 16, I). Para essa categoria, vigora presunção de dependência econômica (L8213, art. 16, §4º), de natureza absoluta. A segunda categoria é composta pelos pais do segurado (L8213, art. 16, II). Para esses, já não vigora a presunção de dependência econômica, que deverá ser concretamente comprovada para que se faça presente a necessidade social que justifica a concessão de benefícios previdenciários. A terceira categoria é composta por “irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.” (L8213, art. 16, III). Aqui, também, deve ser comprovada a dependência econômica. No caso concreto, não restam dúvidas quanto à condição de dependentes dos autores em relação ao instituidor, Luan Felipe Muniz, uma vez que se trata dos filhos menores não emancipados (ID 375986994, ID 375986997 e ID 375986996). Quanto à condição de segurado, igualmente, não há controvérsia, sendo extraída do CNIS do segurado recluso, inclusive, não questionada pelo INSS no feito (ID 375990955 – Págs. 27/30). Contudo, o pedido administrativo foi indeferido em razão da Renda Média do(a) Instituidor(a), ser superior ao limite definido no caput do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 /§3º do art. 80 da Lei nº 8.213/91 (valor referência em 2025: R$ 1.906,04) (ID 375990955 – Pág. 27). Vejamos. A baixa renda é definida em regulamento, nos termos do Decreto n.3048, art. 116, §1. A referida limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com portarias ministeriais. Nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, ao tempo da prisão do segurado (04/04/2025 – ID 591399966), sua renda mensal não poderia ser superior a R$ 1.906,04 (um mil, novecentos e seis e quatro centavos). É importante ressaltar que o segurado, à época da prisão, encontrava-se trabalhando, ou seja, com renda (v. CNIS – ID 375990955 – Págs. 27/30). No caso, para aferição da renda bruta, aplica-se a regra prevista no §4o do art. 80 da LBPS, incluída pela Lei 13846/2019, in verbis: § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifei) No ponto, a comprovação da renda mensal bruta é o salário de contribuição extraído do CNIS, não o valor líquido do holerite. O holerite (recibo de pagamento) pode ser utilizado subsidiariamente, em caso de ausência, inconsistência ou desatualização do CNIS (situação comum quando o empregador atrasa ou erra o repasse de informações ao eSocial), mas nunca para substituir o critério legal de "salário de contribuição" por "salário líquido recebido", critério diverso do que a lei exige. Na mesma linha, as horas extras têm natureza salarial e não indenizatória, são pagas como contraprestação pelo trabalho prestado após a jornada normal, constituindo, portanto, salário-de-contribuição. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADA. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão - São requisitos para obtenção do auxílio-reclusão: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda) - A concessão do benefício é incabível, já que a renda mensal média auferida pelo segurado nos doze meses anteriores à prisão extrapola o limite máximo previsto no artigo 5º da Portaria SEPRT/ME n. 477/2021, vigente à época da prisão - As verbas recebidas a título de horas extras possuem natureza remuneratória, compondo portanto, o salário de contribuição para fins de apuração do requisito de baixa renda do instituidor de auxílio-reclusão - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50667030720224039999, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/11/2022) (destaquei). Quanto ao cálculo da média dos salários de contribuição, deve ser apurado pela média dos salários de contribuição do segurado no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. No caso em análise, a média aritmética simples dos salários de contribuição do segurado, no período de doze meses anteriores a sua reclusão, apurada em sede administrativa, foi de aproximadamente R$ 2.500,00, superando o valor estipulado como limite para seu enquadramento como segurado de baixa renda então vigente, de R$ 1.906,04 (v. planilha – ID 375990955 – Pág. 27). Concluo, assim, que os autores não conseguiram afastar a conclusão da seara administrativa do INSS. Não ficou comprovada, por conseguinte, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário requerido na inicial (do auxílio-reclusão). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelo que julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. REGISTRO, data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
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