2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000839-27.2025.4.04.7109/RSAUTOR: MAGNA BEATRIZ SANTANA PIRES ADVOGADO(A): LAILA DE ALMEIDA SCHERER (OAB RS112704) SENTENÇA III) Dispositivo Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para: indeferir o pedido de concessão do NB 223.123.838-6; indeferir o reconhecimento do(s) período(s) de 01/12/2004 a 28/09/2008 e 01/11/2015 a 19/10/2017 como tempo especial; declarar co mo tempo especial o(s) período(s) de 29/09/2008 a 31/10/2015, 20/11/2017 a 27/06/2018 e 01/07/2018 a 01/07/2020 ; condenar o INSS a: averbar o tempo acima declarado convertendo em tempo comum, pelo fator de multiplicação 1,2, os períodos especiais de 29/09/2008 a 31/10/2015, 20/11/2017 a 27/06/2018 e 01/07/2018 a 13/11/2019 . Para o cumprimento da ordem, segue a tabela: Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da Lei dos Juizados Especiais Federais. Sentença publicada e registrada eletronicamente.