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Processo 5000838-57.2026.8.21.0074

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TJRS
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000838-57.2026.8.21.0074/RS (originário: processo nº 50010020320188210074/RS)RELATOR: VANESSA TERUYA BINI MENDES EXEQUENTE: ALBERI DE ARAUJO E SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): ALEF FELIPE MEIER (OAB RS109161) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 15/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas Evento 48 - 14/09/2026 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 47 - 14/09/2026 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 46 - 14/09/2026 - Juntada de Ordem Cumprida

2026-09-10 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000838-57.2026.8.21.0074/RS EXEQUENTE: ALBERI DE ARAUJO E SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): ALEF FELIPE MEIER (OAB RS109161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE ALBERI DE ARAÚJO E SILVA em face de MARIA SOLANGE GUEDES DOS SANTOS, J. C. SANTOS & CIA LTDA - ME e JULIO CESAR DOS SANTOS, fundado em título executivo judicial transitado em julgado que fixou a obrigação de pagar quantia certa. Intimados para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (eventos 14 a 16), os executados deixaram transcorrer o prazo in albis (eventos 17 e 19). A parte exequente requereu a incidência de multa e honorários, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em face dos executados e da cônjuge do devedor Julio Cesar dos Santos (casada sob o regime de comunhão universal de bens), a inscrição nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e acostou memória de cálculo atualizada (eventos 22 e 27). Ordenada a regularização cadastral do polo ativo (evento 30, DESPADEC1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da regularização do polo ativo Inicialmente, cumpre reiterar que a substituição processual do falecido autor originário pelo seu espólio, devidamente representado pela inventariante ÍRIA MARTINI DE ARAÚJO, constitui pressuposto de regularidade formal da execução. Certificada a providência no sistema, passa-se à análise das medidas executivas requeridas. Do inadimplemento voluntário e da incidência dos consectários legais Os executados foram regularmente intimados para efetuar o pagamento da condenação, na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, e artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, consoante demonstram os avisos de recebimento juntados aos autos. O prazo quinzenal para adimplemento voluntário transcorreu integralmente in albis, sem notícia de depósito da quantia exequenda. Nesse cenário, impõe-se a incidência expressa e cogente da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o montante da dívida, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, passando a fase executiva a albergar tais acréscimos legais em favor do exequente e de seu procurador. Dos parâmetros de atualização do crédito exequendo Verifica-se, da análise comparativa entre a memória de cálculo inicial (evento 1, CALC8) e o demonstrativo posterior (evento 27, CALC2), que a parte credora alterou o indexador de correção monetária para o IGP-M a contar de 27 de fevereiro de 2026. Contudo, a coisa julgada formada no título executivo judicial proferido na ação de conhecimento estabeleceu expressamente que o débito principal deve ser atualizado pelo IPCA-E a partir de 23 de dezembro de 2017, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da mesma data. A eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 505 e 508 do Código de Processo Civil) veda a modificação unilateral do índice de correção monetária nesta fase processual. Dessa forma, o valor executado e objeto das medidas constritivas deverá observar rigorosamente o indexador fixado no título (IPCA-E), somado aos juros moratórios e aos consectários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Da viabilidade da constrição de ativos financeiros e inclusão da cônjuge casada em regime de comunhão universal de bens Nos termos do artigo 835, inciso I, e artigo 854 do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira possui preferência na ordem legal de constrição, constituindo mecanismo vocacionado a assegurar a máxima efetividade e razoável duração do procedimento executivo (arts. 4º e 789 do Código de Processo Civil). É plenamente cabível, portanto, o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD em face dos executados originários integrantes do título. No tocante ao requerimento de extensão da constrição à cônjuge do coexecutado Julio Cesar dos Santos, a sra. Joseline Cappi Rosanelli (CPF nº 955.881.750-34), o pleito merece acolhimento. A certidão de casamento acostada aos autos comprova que o enlace matrimonial fora celebrado em 15 de maio de 2010 sob o regime da comunhão universal de bens (evento 22, CERTCAS2), precedido da competente escritura pública de pacto antenupcial, data essa amplamente anterior ao fato gerador da obrigação executada (empréstimo contraído e emissão de cheque datados de dezembro de 2017). Sob o regime da comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, por força do artigo 1.667 do Código Civil. Em consonância com o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, sujeitam-se à execução os bens do cônjuge nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Tratando-se de dívida constituída na constância do casamento em regime de comunhão universal, vigora a presunção relativa de que a obrigação reverteu em benefício da entidade familiar, autorizando a constrição direta sobre o patrimônio comum, ainda que depositado em conta bancária sob a titularidade da esposa não integrante originária da lide, desde que respeitada a meação. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. 4. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado. 5. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil , ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. (...) (REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Eventual alegação de incomunicabilidade, afetação de bens particulares expressamente excluídos pela lei civil (artigo 1.668 do Código Civil) ou discussão sobre os limites da meação deverá ser suscitada pela consorte por meio de embargos de terceiro, na esteira do artigo 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito O exequente formulou requerimento expresso para inscrição do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes (evento 27, PET1). A prerrogativa encontra respaldo no artigo 782, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil, consistindo em medida de coerção indireta voltada à satisfação da obrigação reconhecida judicialmente, sendo cabível a sua efetivação mediante o emprego da ferramenta eletrônica SERASAJUD. Ante o exposto: a) DEFIRO a requisição de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado, em face dos seguintes executados e consorte: JOSELINE CAPPI ROSANELLI (CPF nº 955.881.750-34), MARIA SOLANGE GUEDES DOS SANTOS (CPF nº 721.614.420-15), J. C. SANTOS & CIA LTDA - ME (CNPJ nº 02020355/0001-78) e JULIO CESAR DOS SANTOS (CPF nº 577.339.450-20). Sendo positiva a constrição, determino a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada vinculada a este processo, intimando-se os executados e a cônjuge atingida, na forma do artigo 854, § 2º, do CPC, para eventual manifestação ou embargos de terceiro no prazo legal; Sendo negativa ou irrisória a constrição, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade residual e intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. b) DEFIRO a inclusão do nome dos devedores principais (MARIA SOLANGE GUEDES DOS SANTOS, J. C. SANTOS & CIA LTDA - ME e JULIO CESAR DOS SANTOS) nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, na forma do artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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