2026-09-16 · TJRS
MONITÓRIA Nº 5000838-50.2025.8.21.0120/RS AUTOR: MARIA DOLORES PIOVESAN BARANCELLI ADVOGADO(A): TATIANA RIGON (OAB RS114772) RÉU: IVANIR DEBON BERGAMIN - ME ADVOGADO(A): SIDIANI KUREK (OAB RS122564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação monitória proposta por MARIA DOLORES PIOVESAN BARANCELLI em face de IVANIR DEBON BERGAMIN - ME. Não tendo ocorrido as situações previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil ou questões processuais a serem solvidas, passo a sanear o processo na forma do artigo 357 do referido diploma legal. Prejudicialmente: da prescrição A parte embargante sustentou a prescrição da pretensão de cobrança, sob o argumento de que decorreu o prazo de cinco anos entre a emissão das cártulas e o ajuizamento da demanda. A pretensão condenatória deduzida em ação monitória fundada em cheque sem força executiva submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso sob exame, os cheques acostados na petição inicial possuem as seguintes datas de emissão: a) Cheque nº 008296, no valor de R$ 3.000,00, emitido em 21/07/2020; b) Cheque nº 008291, no valor de R$ 3.100,00, emitido em 30/07/2020; c) Cheque nº 008292, no valor de R$ 3.100,00, emitido em 30/08/2020. A presente ação monitória foi ajuizada em 22/03/2025. Assim, considerando o cheque de emissão mais antiga, verifica-se que, entre a respectiva data de emissão e o ajuizamento da demanda, transcorreram quatro anos e oito meses, não tendo se consumado, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Além disso, consta dos autos que houve anterior distribuição da demanda perante o Juizado Especial Cível, circunstância apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada. Preliminarmente: da carência da ação A ré alega a impossibilidade jurídica do pedido e a consequente carência de ação, sob o fundamento de que a autora não trouxe aos autos a comprovação e a descrição detalhada do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão dos cheques. A preliminar não merece acolhimento. Em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito, a petição inicial dispensa a menção à causa de origem do débito, conforme dita a orientação consolidada no enunciado da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça. A emissão das cártulas assinadas por parte do devedor consubstancia prova escrita robusta da existência da obrigação de pagar quantia em dinheiro, restando atendidos todos os pressupostos instrumentais estabelecidos no art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual discussão acerca da causa de emissão do título ou de sua quitação constitui matéria afeita ao mérito da causa, cujo ônus de comprovação recai sobre a parte devedora embargante, não obstando o regular processamento do feito monitório. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. DO SANEAMENTO/ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistentes questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO para decisão de mérito e defino como ponto controvertido: i) a existência de relação jurídica causal de direito material entre a autora e a ré, apta a justificar a emissão e a entrega dos cheques objeto da demanda; ii) a ocorrência de pagamento ou quitação integral do débito instrumentalizado nas cártulas perante o falecido companheiro da autora; iii) as circunstâncias fáticas relacionadas à posse e à circulação dos cheques, bem como a eventual ocorrência de vício na emissão dos títulos ou de má-fé por parte da credora. Ficam advertidas as partes de que o ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II do CPC. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que, em princípio, foi atendido com a apresentação dos cheques assinados pela devedora e emitidos nominalmente em favor da credora. Por outro lado, incumbe à ré, na condição de embargante, comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, recaindo sobre ela o ônus de demonstrar a alegada quitação da dívida, eventual vício na emissão dos títulos ou a existência de má-fé na posse das cártulas por parte da demandante. No mais, OFERTO um prazo comum de cinco dias, sob pena de preclusão, para que as partes se manifestem acerca desta decisão, bem como ESPECIFIQUEM se há necessidade e quais outras provas pretendem produzir. As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. As partes poderão provar suas alegações por meio de todos os meios de provas admitidos em direito. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação acerca de provas a produzir. Intimem-se.