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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5000838-32.2024.8.24.0175/SCACUSADO: FABIO LUIZ ANTUNES
ADVOGADO(A): BRUNA BRISTOT PAIANO (OAB SC039923)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado FABIO LUIZ ANTUNES, à pena de 1 (um) mês de detenção, pela prática do crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, em regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, que fixo em 1 (um) salário mínimo nacional, a ser destinada a entidade ou instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade, ante a ausência dos requisitos legais, nos termos da fundamentação. Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Concedo à acusado o direito de recorrer em liberdade. Fixo em favor da defensora nomeada (26.1), honorários advocatícios no importe de R$ 700,02 (setecentos reais, dois centavos) em razão da apresentação de resposta à acusação, participação em audiência e apresentação de alegações finais, montante a ser pago pelo sistema CGJ/AJG. Requisite-se pelo sistema. Transitada em julgado a sentença: a) procedam-se as devidas comunicações administrativas recomendadas pela e. Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de estatística e antecedentes; b) atualize-se o histórico de partes, providência suficiente à comunicação automática ao Tribunal Regional Eleitoral ? TRE, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, inciso III), conforme Ofício-Circular n. 552/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa, e, depois, proceda-se ao respectivo recolhimento (arts. 323 a 324 e 381 a 383 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça); d) expeça-se o Processo de Execução Penal, nos termos da Orientação n. 09/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça, remetendo-o ao juízo da execução penal competente; e) expeça-se mandado de prisão, se definido o regime fechado; caso definido regime aberto ou semiaberto (Resolução CNJ n. 417), intime-se o réu para dar início ao cumprimento da pena imposta; f) ausentes pendências, arquivem-se os autos.