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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000838-23.2023.4.02.5119/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELADO: CARLOS JOSE MARCHI DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIENE DE MORAES SOUZA MARCHI (OAB RJ265737) ADVOGADO(A): MONIQUE SIQUEIRA GROETAERS PEGAS (OAB RJ184216) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. TEMA 709 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição aos agentes ruído e eletricidade, concedendo a aposentadoria especial ao segurado com base em requerimento administrativo formulado antes da entrada em vigor da reforma da previdência. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a indicação de metodologia de aferição de ruído inexistente à época invalida o PPP como prova da especialidade; (ii) determinar se o uso de EPI afasta a natureza especial da atividade exposta a eletricidade superior a 250 volts; (iii) verificar se a ausência de prova de fonte de custeio individualizada obsta o reconhecimento do tempo especial; (iv) saber se a idade mínima introduzida pela EC nº 103/2019 aplica-se a requerimento formulado antes de sua vigência; e (v) analisar a possibilidade de percepção do benefício em caso de continuidade no labor especial. III. Razões de decidir 3. Eventuais irregularidades metodológicas no preenchimento do PPP ou do LTCAT são de responsabilidade da empresa e não prejudicam o segurado quando comprovada a exposição a níveis de ruído acima do limite legal. 4. A utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não descaracteriza o período especial se o registro indicar exposição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância. 5. A exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts caracteriza a atividade como especial devido ao risco iminente de morte, independentemente da exclusão do agente em decretos regulamentares. 6. Os equipamentos de proteção individual (EPI) são ineficazes para neutralizar totalmente o risco de choque elétrico em alta tensão, não afastando a especialidade do labor. 7. O custeio da aposentadoria especial decorre de contribuições instituídas por lei e do princípio da solidariedade, não exigindo demonstração de recolhimento individualizado pelo trabalhador para a concessão do benefício. 8. A lei vigente à época da reunião dos requisitos rege o ato concessório (tempus regit actum), garantindo o direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 para pedidos formulados antes de sua vigência. 9. A vedação de continuidade na atividade especial, conforme o Tema 709 do STF, não impede o reconhecimento do direito ou a fixação da DIB, ensejando apenas a suspensão do pagamento após a implantação do benefício se mantido o labor nocivo. 10. A atualização monetária das parcelas atrasadas deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as balizas das EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. IV. Dispositivo 11. Apelação desprovida. Teses de julgamento: "1. A utilização de metodologia de aferição de ruído diversa daquela prevista em normas regulamentares não impede o reconhecimento da especialidade quando demonstrada a exposição acima dos limites de tolerância; 2. A eficácia declarada do EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exercida sob exposição a eletricidade superior a 250 volts; 3. Não se exige idade mínima para a concessão de aposentadoria especial se o segurado implementou os requisitos e formulou o requerimento antes da vigência da EC nº 103/2019; 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, acarretando a suspensão do pagamento após a efetiva implantação do benefício". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 46, 49, 57, §§ 6º, 7º e 8º, 58; EC nº 103/2019, art. 19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; e Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, Tema 1.090; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; e TNU, Tema 174. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, bem como majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual a ser fixado na liquidação de sentença, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC e determinar, de ofício, para fazer constar que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto no art 3º da EC 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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