2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000837-84.2022.8.24.0056/SC AUTOR: ZILMA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ALBERTO JOSÉ ZERBATO (OAB PR022208) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Banco Safra S.A., no evento 99, manifestou-se acerca da prova pericial grafotécnica, sustentando que o respectivo custeio deve ser suportado pela parte autora, por ser esta quem impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos. A autora, no evento 100, apresentou quesitos periciais e requereu a intimação da instituição financeira para apresentação do documento original objeto da perícia. A perita nomeada, Carolina Ulyssea Franzone, aceitou o encargo no evento 104, concordando com os honorários fixados no evento 94 e ressaltando a necessidade de disponibilização dos documentos originais para adequada realização do exame. Decido. A controvérsia central da demanda reside justamente na autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, tendo a parte autora impugnado expressamente sua autoria e requerido a realização de perícia grafotécnica. Nessa hipótese, é imprescindível que o exame pericial seja realizado sobre o documento original, sempre que disponível, pois somente ele possibilita a análise de elementos técnicos relevantes à conclusão pericial, tais como sulcagem, pressão do traçado, sequência gráfica, eventuais retoques, interrupções e demais características físicas da escrita. Aliás, a própria perita nomeada consignou que a ausência do documento original poderá limitar ou inviabilizar a análise de determinados elementos técnicos necessários à formação de conclusão segura. Quanto aos honorários periciais, permanece hígida a deliberação já lançada no evento 94, não havendo razão para sua revisão neste momento processual. Diante do exposto: a) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo a via original do contrato objeto da perícia grafotécnica, ou justifique, de forma documentada, eventual impossibilidade de sua apresentação; b) Após disponibilizado o documento original, dê-se ciência à perita nomeada, facultando-se a retirada dos documentos necessários à realização do exame, observadas as cautelas de praxe; d) Mantenham-se os quesitos apresentados pela autora no evento 100, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e eventual indicação de assistente técnico, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.