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Processo 5000837-69.2026.8.21.0075

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5000837-69.2026.8.21.0075/RS REQUERENTE: MAICON RODRIGO FARIAS ADVOGADO(A): ANDREI RICARDO ZUCOLOTTO (OAB RS104123) REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA COOPERAR - CRESOL COOPERAR ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de prorrogação compulsória (alongamento) de dívida rural cumulada com tutela de urgência, ajuizada por MAICON RODRIGO FARIAS, em face da CRESOL COOPERAR O presente feito encontra-se apto ao saneamento, conforme preceitua o artigo 357, do Código de Processo Civil, com a finalidade de organizar a fase instrutória e assegurar a regularidade do trâmite processual. 1. Delimitação dos pontos controvertidos Nesse contexto, à vista do pedido deduzido na inicial e das razões da contestação, os pontos controvertidos a serem objeto de instrução são os seguintes: a) se as quatro operações de crédito discutidas (ou parte delas) submetem-se ao regime de crédito rural e às normas do Manual de Crédito Rural, notadamente quanto ao contrato de microcrédito PNMPO (nº 5002032-2024.001788-7), cuja fonte é classificada como "recursos próprios" (evento 22, DOC1, p. 15). b) se restou comprovada a ocorrência de evento climático/sanitário caracterizador de força maior ou caso fortuito (art. 393 do CC) e a consequente frustração de renda apta a ensejar a prorrogação compulsória nos termos do MCR 2-6-4 e 2-9. c) se o pedido administrativo de prorrogação foi formulado de modo tempestivo e regular, notadamente quanto aos vícios formais apontados pela requerida (ausência de procuração e assinatura na notificação extrajudicial) (evento 1, DOC25, p. 1). d) se a existência de garantia fiduciária sobre o trator/pulverizador agrícola (contrato nº 5002032-2024.028904-9) obsta a suspensão de atos de consolidação da propriedade fiduciária, à luz do Decreto-Lei nº 911/1969. e) se a prorrogação de dívida rural constitui direito do devedor (Súmula 298 do STJ) ou faculdade da instituição financeira, e em que medida essa tese se aplica ao caso concreto. 2. Da produção de provas O autor manifestou interesse na produção de prova pericial contábil-financeira, com quesitos e indicação de especialidade técnica (evento 36, PET1). A ré, por sua vez, expressamente declinou de produzir novas provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 37, PET1). Considerando que a controvérsia envolve, em parte, a correta apuração da evolução dos saldos devedores, da capitalização de juros e da conformidade dos encargos financeiros aplicados às operações de crédito rural, matéria que efetivamente demanda conhecimento técnico contábil especializado, nos termos do art. 464 do CPC, tenho que a prova pericial requerida pelo autor é pertinente e necessária ao completo esclarecimento dos fatos. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil-financeira, requerida pelo autor no evento 36, PET1. Para a condução dos trabalhos, nomeio perita contadora SRA. TATIANE DIAS DE OLIVEIRA, a qual deverá ser intimada para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, aceito o encargo, intimem-se as partes da proposta apresentada, para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo concordância, terá o perito 30 (trinta) dias para a apresentação de laudo. Com a apresentação do laudo, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, a teor do § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil, retornando, em seguida, conclusos para decisão. Em termos de prosseguimento, no silêncio, ou em caso de negativa, determino, desde já, que o cartório proceda à intimação em ordem alfabética e sucessiva dos profissionais cadastrados junto ao sistema eproc, na área contábil, sem nova conclusão, observando-se os que já foram nomeados e declinaram do encargo. Intimações agendadas. Cumpra-se.

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