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5000837-49.2026.8.08.0037

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Muniz Freire - Vara Única · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 - Telefone:(28) 35442300 PROCESSO Nº 5000837-49.2026.8.08.0037 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: RAONI DE OLIVEIRA BRUM Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ALEX FAVORETO SOARES - ES22210 DECISÃO / MANDADO – OFÍCIO (URGENTE – RÉU PRESO) 1. Diante do declínio de competência operado pelo Juízo das Garantias (ID 104373716), avoco a competência para o processamento da presente Ação Penal, instaurada em face de RAONI DE OLIVEIRA BRUM, devidamente qualificado nos autos, pela tese de infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 104247943). 2. Em atenção ao procedimento especial regido pela Lei nº 11.343/2006, DETERMINO A NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO RAONI DE OLIVEIRA BRUM, atualmente custodiado no Complexo Prisional de Viana/ES, para que, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído ou Defensor Público, apresente DEFESA PRÉVIA por escrito, podendo arguir exceções, requerer a produção de provas e arrolar testemunhas, nos exatos termos do artigo 55, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 2.1. Cumpra-se a notificação mediante expedição de Mandado - via Central de Mandados/Notificações, devendo o Oficial de Justiça indagar ao réu se possui condições financeiras para constituir advogado ou se deseja a atuação da Defensoria Pública Estadual. 2.2. Intime-se, via Diário da Justiça, o advogado constituído (Dr. Alex Favoreto Soares — OAB/ES 22.210, ID 105234199) para que tome ciência desta decisão e apresente a resposta no prazo legal. 3. Do Pedido Incidental de Transferência de Estabelecimento Prisional (ID 104362738): A Defesa pugnou pela transferência do acusado da Unidade Prisional de Viana/ES para o Centro de Detenção Prisional de Cachoeiro de Itapemirim/ES, invocando motivos familiares e de saúde de sua ascendente. O direito do custodiado de cumprir custódia cautelar em local próximo ao seu núcleo familiar não é absoluto, encontrando limitações na conveniência da gestão prisional e na disponibilidade de vagas a cargo do Poder Executivo (SEJUS/ES). Assim, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA IMEDIATA, determinando a expedição de OFÍCIO à Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS/ES) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a viabilidade técnica e a existência de vaga compatível no estabelecimento prisional de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Diligências Complementares: a) Oficie-se ao Departamento de Polícia Científica / Polícia Civil do Estado do Espírito Santo requisitando a remessa a estes autos do LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO DEFINITIVO referente às substâncias entorpecentes apreendidas (Ref. APFD BU nº 61836580 e BU nº 61841215), com urgência. b) Certifique a Serventia a atualização das Certidões de Antecedentes Criminais do denunciado (e-Jud, SIEP e SEEU). Tratando-se de réu preso, atribua-se prioridade e urgência nas diligências. Cumpra-se. Muniz Freire/ES, data registrada automaticamente no sistema. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito

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