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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Guaratinguetá · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000837-31.2017.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá EXEQUENTE: JOAO CARLOS DUARTE FILGUEIRAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO SILVA LUPERNI - SP166123 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. GUARATINGUETá/SP, 3 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000837-31.2017.4.03.6118 EXEQUENTE: JOAO CARLOS DUARTE FILGUEIRAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO SILVA LUPERNI - SP166123 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. O INSS ofereceu cálculos de liquidação em sede de execução invertida, com os quais concordou a parte exequente. Destarte, considero homologada a conta apresentada e determino, com fulcro no art. 535, §3º do Código de Processo Civil/2015, que seja(m) expedida(s) a(s) competente(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se as formalidades legais. Com fulcro no art. 22, §4º da Lei 8.906/94, DEFIRO o requerimento de dedução de 30% do valor total a ser requisitado à parte exequente, em favor do(a) advogado(a) atuante na causa, a título de honorários contratuais, tendo em vista a juntada nos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios. Após o cadastramento do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do artigo 13 da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes do teor da(s) requisição(ões) antes da(s) sua(s) transmissão(ões) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Se acaso tratar-se de precatório, após sua devida transmissão ao Tribunal, determino o sobrestamento do feito até que ocorra o pagamento. Posteriormente ao pagamento da(s) quantia(s) devida(s), diga(m) a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, se se opõe(m) à extinção da execução. Em seguida, em caso de ausência oposição, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).