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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000836-88.2026.8.21.0009/RS AUTOR: ALBERI DE RAMOS MARTINS ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DIEHL (OAB RS065535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Alberi de Ramos Martins em face de Jonatã Maier dos Santos e outros. A ré Aloísia Clara Barden Rosa foi regularmente citada (evento 32, AR1) e não apresentou contestação. O réu Jonatã Maier dos Santos, contudo, ainda não foi validamente citado. Verifica-se que foi expedida carta de citação ao endereço do Presídio Estadual de Carazinho, embora já constasse da decisão inicial a determinação de que réu preso fosse citado por mandado, mediante Oficial de Justiça. Assim, considerando a condição de pessoa privada de liberdade e a necessidade de assegurar efetivo conhecimento da demanda e exercício do contraditório, em consonância com as garantias processuais, a citação deverá ser realizada pessoalmente no estabelecimento prisional. Eventual revelia de Jonatã deverá ser analisada conforme disposto no art. 72, II, do CPC, com nomeação de curador especial, se configurada a hipótese legal. Diante disso: a) expeça-se mandado de citação pessoal do réu Jonatã Maier dos Santos, CPF nº 022.026.060-50, no Presídio Estadual de Carazinho (PECAR), a ser cumprido por Oficial de Justiça, para apresentação de contestação no prazo legal; b) cumprido o mandado e transcorrido o prazo sem contestação, voltem os autos conclusos para análise da revelia e eventual nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC; c) quanto à ré Aloísia, mantenha-se registrada a ausência de contestação, reservando-se a análise dos efeitos da revelia para momento oportuno, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. Cumpra-se.
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