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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Feliz · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000836-65.2026.8.21.0146/RS REQUERENTE: ORLANDO DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO(A): DIEGO COIMBRA BARCELOS DA SILVA (OAB RS100592) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de réplica apresentada pela parte autora (evento 27), na qual, além de rebater os argumentos da contestação, requer a produção de provas, consistentes em: a) juntada de documentos complementares; b) expedição de ofício à Secretaria Municipal de Trânsito ou órgão equivalente do Município de Vale Real/RS, para que informe a existência, regularidade, frequência, itinerário, acessibilidade e pontos de parada de linhas de transporte público que atendam a localidade da residência do autor, bem como a distância entre a residência e o ponto de embarque mais próximo; c) expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Vale Real/RS, para que informe a existência, disponibilidade, frequência e condições de eventual transporte sanitário ou transporte público de pacientes para consultas, tratamentos, exames, procedimentos e aquisição de medicamentos no eixo Vale Real/Caxias do Sul; d) realização de prova pericial médica, caso entendida pertinente, para aferir a limitação de deambulação, ortostatismo, possibilidade de uso de transporte coletivo e ausência de contraindicação à condução veicular restrita. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. As provas requeridas pela parte autora mostram-se pertinentes e relevantes para o deslinde da causa, na medida em que a controvérsia central dos autos envolve a verificação das condições concretas de locomoção do requerente, a existência ou não de meios alternativos de transporte compatíveis com suas limitações funcionais e a extensão prática dos efeitos da penalidade administrativa sobre seu mínimo existencial — questões que demandam instrução probatória adequada. Ante o exposto, DEFIRO a dilação probatória requerida pela parte autora. Em consequência: Oportunize-se à parte autora a juntada de documentos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias; Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Trânsito (ou órgão equivalente) do Município de Vale Real/RS, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a existência, regularidade, frequência, itinerário, acessibilidade e pontos de parada de linhas de transporte público coletivo que atendam a localidade da Estrada Canto Krewer, nº 1940, casa 2, bairro Arroio Rural, Vale Real/RS; a distância entre referida residência e o ponto de embarque mais próximo; as condições do trajeto (pavimentação, aclives, trechos vicinais); a acessibilidade dos veículos a pessoas com limitação de mobilidade; e a existência de transporte regular até Caxias do Sul ou conexão viável para tanto; Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Vale Real/RS, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a existência, disponibilidade, frequência e condições de eventual transporte sanitário ou transporte público de pacientes para consultas, tratamentos, exames, procedimentos e aquisição de medicamentos no eixo Vale Real/Caxias do Sul; os critérios de utilização do serviço; e a compatibilidade do serviço com paciente portador de limitação ortopédica relevante e dificuldade de deambulação. Quanto à prova pericial médica, reserva-se a apreciação para momento oportuno, após o retorno das informações acima requisitadas, oportunidade em que será avaliada sua necessidade e pertinência. Intimem-se. Dil. legais.
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