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Processo 5000836-42.2026.8.24.0062

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000836-42.2026.8.24.0062/SC EXEQUENTE: ROSIMERI DA ROSA ADVOGADO(A): LAURO APARECIDO DA ROCHA (OAB SC003419) EXECUTADO: ANDREIA SIMONE SILVA DA ROSA ADVOGADO(A): RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROSIMERI DA ROSA em desfavor de ANDREIA SIMONE SILVA DA ROSA. Após determinação de indisponibilidade de ativos financeiros das contas da parte executada, efetuou-se o bloqueio dos valores (evento 99, DOC1) em contas de titularidade da parte executada, dentre os quais a quantia de R$ 3.532,45 mantida junto à Caixa Econômica Federal, ora impugnado. Em virtude disso, a parte executada manifestou-se pela impenhorabilidade dos valores arrestados, alegando trata-se de bloqueio de verba de natureza alimentar (salário). Para tanto, juntou extratos bancários e comprovantes de rendimentos (evento 82, DOC1). Intimada, a parte exequente manifestou-se acerca da impugnação apresentada pela executada, pugnando pela manutenção da constrição. Sustentou, em síntese, que a executada ostenta condição financeira confortável, possui veículo de elevado valor e movimentação bancária significativa, razão pela qual entende não ser cabível o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 87, DOC1). DECIDO. Tem razão a parte executada. As alegações da parte exequente não são suficientes para afastar a impenhorabilidade reconhecida. Isso porque a eventual existência de veículo, movimentação financeira ou outros indícios de capacidade econômica não descaracteriza a natureza salarial dos valores constritos, tampouco afasta a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. No caso, a executada comprovou documentalmente que a quantia bloqueada decorre de remuneração recentemente creditada em sua conta bancária, circunstância que prevalece sobre as alegações genéricas deduzidas pela exequente. Conquanto os valores tenham sido bloqueados em conta corrente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, alcançando também quantias mantidas em conta corrente, fundos de investimento e outras aplicações financeiras, desde que observados os requisitos legais. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA.IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) No caso concreto, contudo, a impenhorabilidade decorre não apenas do valor constrito ser inferior ao limite legal referido, mas sobretudo da comprovação de sua natureza alimentar. Os documentos juntados pela executada demonstram que ela exerce o cargo de Agente Comunitária de Saúde junto ao Município de São João Batista e percebe remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 4.378,02 (evento 82, DOC7). Além disso, os extratos bancários evidenciam que referido valor foi creditado em sua conta corrente em 29/07/2026 (evento 82, DOC4), sob a rubrica de crédito salarial, sendo possível acompanhar a evolução do saldo até a data da constrição judicial. Observa-se que, entre o recebimento da remuneração e o bloqueio realizado em 03/08/2026, houve apenas movimentações ordinárias de pequena monta, permanecendo na conta saldo substancialmente composto pelos valores oriundos do salário recém-creditado. Na referida data, foi efetuado o lançamento identificado como"BLOQ PARC ORDEM JUDICIAL", no importe de R$ 3.532,45, reduzindo o saldo disponível a zero (evento 82, DOC4). Dessa forma, a documentação apresentada permite estabelecer nexo direto entre o crédito salarial recebido e a quantia posteriormente constrita, evidenciando que a penhora recaiu sobre verba remuneratória destinada à subsistência da executada. Não bastasse isso, o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, incidindo igualmente a proteção reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há elementos nos autos que evidenciem fraude, abuso de direito ou utilização da conta bancária com a finalidade de ocultação patrimonial apta a afastar a regra de impenhorabilidade. Por isto, deve-se reconhecer sua impenhorabilidade. I. Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.532,45 (três mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) bloqueada junto à Caixa Econômica Federal e, por consequência, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. PROCEDA-SE ao desbloqueio da quantia reconhecida como impenhorável. Caso o valor já tenha sido transferido para subconta judicial, EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor da parte executada para a liberação do montante penhorado de R$ 3.532,45 (três mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), observados os dados bancários informados no evento 82, DOC1. II. Considerando que a executada não foi intimada acerca dos demais valores constritos via SISBAJUD, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das demais constrições realizadas, requerendo o que entender de direito. III. Após a manifestação da executada ou o decurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, notadamente com a indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. IV. Transcorrido o prazo acima sem impulso, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, com forte no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal. Cumpra-se e, após, intime-se.

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