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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000836-26.2024.4.03.6304 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: JOSE APARECIDO DOS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que reconheceu parcialmente o tempo de labor rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. Relata que a decisão recorrida deixou de reconhecer a especialidade dos períodos laborados junto à empresa TOTAL PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, ao fundamento de ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado no PPP. Afirma que o documento comprova exposição habitual a ruído entre 86 e 96 dB(A), medido pela metodologia NHO‑01 da FUNDACENTRO, o que demonstraria a efetiva nocividade do ambiente de trabalho. Aduz que o PPP foi emitido pela empregadora e subscrito por profissional habilitado, possuindo presunção de veracidade, sendo suficiente para comprovar a especialidade, ainda que ausente a indicação expressa do NEN. Assinala, ainda, que a sentença rejeitou o reconhecimento do labor rural no período de 04/03/1981 a 31/12/1982 por ausência de início de prova material contemporâneo. Sustenta que o conjunto probatório demonstra a continuidade do trabalho campesino em regime de economia familiar, apontando documentos que indicam a vinculação da família à atividade agrícola, histórico escolar em escola rural, título eleitoral com qualificação profissional de lavrador e prova testemunhal harmônica confirmando o exercício da atividade no período anterior ao reconhecido. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos como tempo especial os períodos de 19/11/2003 a 14/07/2009 e 15/07/2011 a 14/07/2012, bem como para que seja reconhecido o período de labor rural de 04/03/1981 a 31/12/1982, com o recálculo do tempo de contribuição e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, nos termos das razões apresentadas. Sem contrarrazões do INSS. É o que cumpria relatar. Voto No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 04/03/1981 a 17/07/1986, e do labor em condições especiais nos períodos de 19/11/2003 a 14/07/2009 e 15/07/2011 a 14/07/2012. O indeferimento administrativo (ID 319404725, pág. 148) decorreu da insuficiência do tempo de contribuição. Do tempo de serviço rural A parte autora postula o reconhecimento do trabalho rural no período de 04/03/1981 a 17/07/1986. Para tanto, apresentou os seguintes documentos (ID 319404721): certidão de casamento de seus genitores, celebrada em 19/10/1968, na qual consta a profissão de "lavrador" do pai; histórico escolar assinado em 30/03/1983, abrangendo os anos letivos de 1973 a 1978; e título de eleitor do autor, emitido em 07/03/1983, no qual sua profissão é qualificada como "lavrador". Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. A certidão de casamento dos pais, de 1968, e o histórico escolar, que abrange período até 1978, são muito anteriores ao intervalo pleiteado (1981-1986), não servindo como início de prova material para este. O único documento contemporâneo é o título de eleitor, emitido em 1983. Portanto, o início de prova material para o período pleiteado somente se configura a partir do ano de 1983. A prova oral produzida em audiência (ID 414015876) corrobora o labor rural a partir desse marco, estendendo-se até a véspera do vínculo urbano subsequente, em 18/07/1986. Assim, reconheço o período de 01/01/1983 a 17/07/1986 como tempo de serviço rural, para fins de contagem de tempo de contribuição, exceto para fins de carência. Do tempo de serviço especial A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 14/07/2009 e 15/07/2011 a 14/07/2012, laborados na empresa TOTAL PACK INDUSTRIA E COMERCIO S/A, por exposição ao agente nocivo ruído. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 319404716) indica exposição a ruído em níveis que variam de 86 dB(A) a 93 dB(A) no primeiro período e 89 dB(A) no segundo. Contudo, para períodos posteriores a 19/11/2003, a metodologia de aferição do ruído deve atender às exigências da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, com a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou do nível médio de ruído representativo da jornada, não se admitindo a indicação de valores variáveis ou pontuais (Tema 174 da TNU). No caso, o PPP apresentado não informa o NEN nem um valor médio único, o que impede a verificação do atendimento à norma técnica. A mesma falha foi apontada na análise da perícia médica administrativa (ID 319404725, pág. 153 e 161). Assim, não reconheço a especialidade dos referidos períodos. Do direito à aposentadoria Conforme demonstrativo de cálculo judicial, somando-se os vínculos urbanos constantes no CNIS, o período rural ora reconhecido (01/01/1983 a 17/07/1986) e os períodos especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS com a devida conversão, a parte autora contava, em 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019), com 33 anos e 25 dias de tempo de contribuição. Na DER (23/01/2023), o tempo total de contribuição, já somado o período posterior à EC 103/2019, alcançou 36 anos, 3 meses e 5 dias, com 410 meses de carência. Com esse tempo, o autor implementou os requisitos da regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC 103/2019, que exigia: a) Tempo de contribuição mínimo de 33 anos em 13/11/2019 (requisito cumprido, pois possuía 33 anos e 25 dias); b) Cumprimento de um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para atingir 35 anos (no caso, 1 ano, 11 meses e 5 dias de pedágio); c) Tempo total de contribuição de, no mínimo, 35 anos, 11 meses e 17 dias (requisito cumprido, pois alcançou 36 anos, 3 meses e 5 dias); d) Carência de 180 meses (requisito cumprido, pois possuía 410 meses). Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, a contar da DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER E AVERBAR o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período de 01/01/1983 a 17/07/1986; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora, JOSE APARECIDO DOS REIS, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) em 23/01/2023 (DER) e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia, com aplicação do fator previdenciário; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, a serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. A parte autora postulou o reconhecimento do labor rural de 04/03/1981 a 31/12/1982. Para tanto, anexou aos autos, os seguintes documentos: Certidão de casamento dos genitores (19/10/1968) - Id. 343965533, fls.47; Título de eleitor do autor (emitido em 07/03/1983) - Id.343965533, fls.48; Histórico escolar de 1973 a 1978 – id.343965533, fls.50/51; Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, bem como o da parte autora: Parte autora: “que começou a trabalhar aos doze anos até os quinze anos; que após foi trabalhar em uma fazenda fichado; que após saiu e foi trabalhar com um arrendatário chamado Aureo Silva, que trabalhou de 1981 a meados de 1985; que após retornou a trabalhar com o pai, trator, por dia; que em 1986 foi trabalhar com Andrade Gutierrez, trabalhou uns tres meses e saiu e voltou a trabalhar com o pai até meados de 1989; depois foi para tocar gado em Itupeva; que depois foi para Louveira e ficou até 1992; que voltou depois para Castilho e voltou para cá; que no início com o pai era na fazenda Nova Itapura em Itapura; que o pai fazia empreita, por alqueire, roçado, passar veneno, já ajudava um pouco porque o pai tinha onze filhos e aí precisava ajudar; que limpava o terreno para o fazendeiro até os quinze anos, não cultivava; que na Fazenda Abrigo plantava milho, prensava feno, cortava a cenoura para o cavalo; que na fazenda do Aureo Silva plantava fibra, para papel, que era arrendatário; que o pagamento era diária; que o pagamento era no final de semana; que ia de transporte todo dia; que foi até meados de 1985; que em Itupeva lidava com moranguinho e uva, chamava Fazendinha, meeiro; que o administrador chamava Jorge, que não tinha contrato; que morava na Fazendinha; na Louveira mexia com uva, com o cunhado, até meados de 1992; que voltou a trabalhar com o pai; que depois vou trabalhar nas empresas em Louveira”; Testemunha José: “que conheceu a parte autora quando era mocinho, em Castilho; que passaram a trabalhar em roça; que trabalhou muito tempo juntos, que era no tratorista e a parte autora trabalhava com enxada, plantava milho, feijão, milho de pipoca; que era onde tinha serviço; que o patrão era arrendatário; que o patrão chamava Aureo Aparecido Silva; que recebiam pelo dia trabalhado no final de semana com cheque pré-datado; que trabalharam para o Sr. Aureo uns sete a oito anos, desde uns quatorze, quinze anos de idade; que depois veio para São Paulo e ele ficou lá trabalhando na roça; que lá em Castilho é bem rural; que só encontrou uma vez nas férias, e ele já estava em Jundiaí”; Testemunha José Rodrigues: “que conheceu ele em fazenda Santa Adelaide, em Castilho, que pertence a Aureo Aparecido Silva; que trabalhou onze anos nesta fazenda e ele também; que ele fazia serviço de roça, tomate, milho, feijão e fibra; que ele ficou menos anos; que a idade dele era adulto quando saiu; que antes não conhecia ele; que no Estado de São Paulo que tinha contato com ele; que saiu da lavoura do Sr. Aureo em 1986”. Não é possível o reconhecimento do período de 04/03/1981 a 31/12/1982, pois, embora as testemunhas tenham afirmado que a parte autora laborava como diarista para o Sr. Áureo, não há início de prova material a comprovar o exercício da atividade no referido intervalo. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, no que tange a tal intervalo, consoante o tema 629 do STJ. Por outro lado, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 14/07/2009 e de 15/07/2011 a 17/04/2012 (PPP – Id. 343965480 – data de saída segundo CNIS), por estarem em conformidade com os Temas 174 e 208 da TNU. Por fim, a parte autora continua tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER: em 23/01/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 5 meses e 28 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 39 anos, 8 meses e 8 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 410 meses, para o mínimo de 180 meses. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao período de 04/03/1981 a 31/12/1982, bem como para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/11/2003 a 14/07/2009 e de 15/07/2011 a 17/04/2012, mantendo o restante da sentença. Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO PARA PARTE DO PERÍODO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA EM PROVA TESTEMUNHAL.ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COMPROVADA POR PPP ELABORADO SEGUNDO A METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS INDICADOS. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão