Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000836-13.2020.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): LAURA SORATO DA SILVA (OAB SC073503)
ADVOGADO(A): ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267)
DESPACHO/DECISÃO
CNIB
O Provimento nº 188, de 04/12/2024, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), revogando o Provimento nº 39/2014 e disciplinando o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0. A nova versão da CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens judiciais de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das respectivas ordens de cancelamento.
Com as alterações promovidas pelo CNIB 2.0, nos termos do artigo 320-E do referido provimento, todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, vedada a utilização de quaisquer outros meios, tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas.
Não fosse apenas essa alteração normativa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou jurisprudência recente da corte no sentido de que, na execução civil entre particulares, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que esgotados demais meios típicos para pagamento da dívida.
Conforme destacou a Ministra Nancy Andrigui, a partir da declaração de constitucionalidade do artigo 139, inc. IV do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (artigos 4º e 6º do CPC), as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, ou seja, desde que sejam exauridos os meios executivos típicos (RESp n. nº 2141068 - PR, 18.06.2024). Como é o caso dos autos.
O Provimento nº 188 também estabelece:
Art. 320-C. A ordem judicial para cancelamento de indisponibilidade deverá indicar se a pessoa atingida é beneficiária da Justiça Gratuita e, nessa situação, a averbação deverá ser efetivada pelo oficial do registro de imóveis sem ônus para os que ocupem ou que tenham ocupado posições de partes processuais, no âmbito das Justiças Comum ou Especial. Parágrafo único. Excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em Lei, ou ordem judicial em contrário, os emolumentos devidos pelo ato de indisponibilidade serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento ao oficial de registro de imóveis.
Art. 320-D. Cadastrada na CNIB a autorização de cancelamento da ordem de indisponibilidade, o Oficial de Registro de Imóveis fica obrigado a averbar o seu cancelamento, independentemente de mandado judicial, desde que pagos os emolumentos, quando cabíveis.
art. 320 F - Parágrafo único. A existência de ordem de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública, mas obriga que as partes sejam cientificadas, bem como que a circunstância seja consignada no ato notarial
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se pretende apenas a consulta de bens em nome da parte executada ou se também requer a indisponibilidade de patrimônio indistinto eventualmente localizado via CNIB, ciente de que os emolumentos serão de sua responsabilidade, a serem pagos posteriormente, por ocasião do cancelamento da indisponibilidade, conforme previsto no artigo supracitado.
Prestados os devidos esclarecimentos, vai desde logo DEFERIDA a CONSULTA e, caso haja requerimento expresso nesse sentido, também a INDISPONIBILIDADE de bens em nome da parte executada, através do sistema CNIB.
Ao Cartório para as providências.
1.1. Negativa a resposta, certifique-se e intime-se a parte para o devido impulso no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente.
1.2. Positiva a resposta, junte-se as informações das matrículas encontradas e/ou indisponibilizadas no CNIB e intime-se a parte exequente para, no prazo de 60 dias, indicar qual(is) do(s) bem(ns) pretende a penhora, considerando o valor atualizado do débito, sob pena de reconhecimento de excesso.
Para análise do pedido de penhora, no mesmo prazo acima assinadado, deverá acostar a matrícula atualizada do imóvel.
Cientifique-se a parte exequente que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem indicação/juntada da matrícula atualizada do(s) imóvel(is) que pretende a penhora, as indisponibilidades lançadas serão automaticamente canceladas via CNIB.
SREI
Indefiro o pedido de expedição ofício ou acesso judicial ao sistema de consulta de bens imóveis, uma vez que a consulta deve ser realizada diretamente pela parte ou seu procurador, no Oficio de Registros de Imóveis de seu interesse, ou através de consulta no sistema eletrônico disponível a qualquer interessado, mediante pagamento de taxa respectiva.
Intime-se a parte exequente para dar impulso ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do devedor, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente.